A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a pena de três anos de reclusão ao ex-prefeito de Buriti do Tocantins (TO) condenado pelo juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins por ter, no exercício do mandato, se apropriado dos recursos públicos referentes ao Convênio 2368/99, firmado entre o município e a Fundação Nacional de Saúde (FNS).
O apelado foi condenado ainda à perda do cargo público por ele ocupado e inabilitado para exercer outro, eletivo ou por nomeação, pelo prazo de cinco anos, como também ao pagamento de reparação do dano no valor de R$ 40 mil. Insatisfeito, o MPF apelou ao Tribunal requerendo o aumento da pena.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, explicou que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. “Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado”, disse o magistrado.
Para o relator, no caso em questão deve ser mantida a pena fixada, pois, segundo ele, não há como majorar a pena-base, como pugna a acusação sob o fundamento de que os motivos do crime são desfavoráveis ao réu, porque optou por enveredar pela ilicitude apenas por conta da ambição e busca pelo dinheiro fácil.
“É que se trata de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal. A ambição e a busca pelo dinheiro fácil são próprios do tipo penal previsto no art. 1º, I, do DL 201/67”, explicou Leão.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. DL 201/67, ART. 1º, I. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. REPARAÇÃO DO DANO AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 2. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o MM. Juiz sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. 3. Na espécie, com base nos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, mantida a pena fixada por entender suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao Recorrido, bem como, também nos moldes da sentença apelada, mantido o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por restritiva de direitos. 4. Não há como majorar a pena-base, como pugna a acusação, sob o fundamento de que os motivos do crime são desfavoráveis ao réu, porquanto “optou por enveredar pela ilicitude apenas por conta da ambição e busca pelo dinheiro fácil.” É que se trata de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal. A ambição e a busca pelo dinheiro fácil são próprios do tipo penal previsto no art. 1º, I, do DL 201/67.” 5. Os fatos delituosos ocorreram no ano de 2000, portanto, não se aplica a regra do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que a data da alteração da Lei 11.719/2008 ocorreu posterior à data do fato delituoso e impõe situação mais gravosa ao Recorrido. Afastada, de ofício, a reparação do dano. 6. Recurso de Apelação não provido.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº:
2007.43.00.005421-3
0005421-60.2007.4.01.4300