A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sido pago integralmente à ex-esposa.
A autora apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão e que convergiram com depoimentos das testemunhas arroladas no processo.
Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º) quanto a Lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218) preveem, expressamente, que havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).
“Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – a ex-esposa”, destacou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, LEI 8.112/90. EX-ESPOSA, SEPARAÇÃO DE FATO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RATEIO COM A AUTORA, COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO A QUO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC).
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Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensões o cônjuge (inciso I), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente (inciso II), bem como o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
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Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicam a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão, e convergirem no mesmo entendimento os depoimentos das testemunhas arroladas no processo.
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Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – ex-esposa.
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A autora (companheira) formulou pedido administrativo dentro do prazo legal. A DIB fora fixada na óbito.
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Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º), quanto a lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218), preveem expressamente que, havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).
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Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
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Honorários advocatícios devidos pela União, de 10% da condenação.
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A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
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Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Processo: 0035377-45.2016.4.01.3900