TRF2 decide sobre honorários de processo em que Jardim Botânico pediu danos morais contra associação de moradores

O Instituto de Pesquisa Jardim Botânico (IPJB) não terá de arcar sozinho com os honorários de advogado, no processo que envolve uma disputa entre a autarquia e a Associação de Moradores e Amigos do Horto (Amahor). O Instituto ajuizara uma ação na Justiça Federal, pedindo reparação por dano moral contra a Associação, que publicara na internet vídeos acusando o órgão público de irregularidades.

Entre elas, estaria desmatamento, circulação de caminhões de grande porte pelo arboreto, uso de maquinário poluente, negligência com focos de dengue, construção de um estacionamento e de uma mansão na mata atlântica, realização de eventos políticos, dentre outras.

Além de indenização de R$ 10 mil, o IPJB pedia que a Amahor fosse obrigada a veicular uma resposta do parque no site da Associação e no canal Youtube. A primeira instância negou a indenização, mas ordenou a publicação da resposta na internet. Ainda, a Justiça Federal de primeiro grau determinou que o IPJB arcasse integralmente com as custas dos advogados que atuaram no processo. A obrigação de pagar as despesas advocatícias cabe à parte que perde a ação.

Por conta disso, o Instituto apelou ao TRF2. O relator do processo é o desembargador federal Ricardo Perlingeiro. Em seu voto, o magistrado entendeu que, como o pedido do IPJB não foi inteiramente negado, as duas partes devem dividir proporcionalmente os ônus dos honorários. O desembargador concluiu que “cabe ao apelante [Jardim Botânico] arcar com dois terços do aludido valor ao advogado do recorrido [Amahor], e este arcar com o pagamento de um terço aos patronos [advogados] dos demandantes”.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO VEDADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julga improcedente o pedido que objetivava o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude de publicação de vídeo de conteúdo supostamente difamatório no Youtube, bem como a retirada da respectiva mídia e publicação de direito de resposta. 2. Segundo o demandante, a conclusão pela improcedência total do pedido é incompatível com o deferimento do pedido liminar, confirmado na sentença. Dessa forma, postula o reconhecimento da procedência parcial do pedido, de modo a excluir a condenação ao pagamento da verba honorária, que foi fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 35.000,00). 3. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise da conclusão do julgado quanto ao pedido, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Como critérios para identificação da ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser considerados o número de pedidos, a estimativa econômica do total reclamado e as vantagens reconhecidas. 5. Trata-se de demanda proposta em 22.2.2011, com o valor atribuído à causa de R$ 35.000,00, na qual o demandante formulou três pedidos, sendo um deles atendido. Nesse contexto, de fato, a conclusão de improcedência na ação torna-se incompatível com o deferimento de um dos pedidos formulados na inicial, qual seja, a publicação do direito de resposta formulado pelo apelante. 6. Logo, uma vez caracterizado nos autos que as partes não obtiveram a totalidade do provimento jurisdicional almejado, cabível a distribuição dos ônus sucumbenciais entre elas, na forma do art. 86, caput, do CPC/2015, restando vedada a compensação, conforme o parágrafo 14, do art. 85, do CPC/2015. 7. No caso, a sentença fixou o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da causa (R$ 35.000,00), que é o percentual mínimo autorizado pelo §2° do art. 85 do CPC/2015, sendo que, como o apelante sucumbiu em maior parte, deve arcar com 2/3 do aludido valor ao advogado do recorrido, e este arcar com o pagamento de 1/3 aos patronos dos demandantes, considerando a vedação da compensação nos termos do § 14, do art. do art. 85, do CPC/2015. 8. Sem condenação em honorários recursais, porquanto não cabível a fixação. 9. Apelação parcialmente provida.

Proc. 0002194-18.2011.4.02.5101

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