TRF1 mantém sentença que negou registro profissional a técnico que não requereu inscrição no prazo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que negou o direito de um técnico em Contabilidade a atuar como contador por não ter ele requerido o registro na data estabelecida pela lei. Ao analisar o caso, a 8ª Turma da Corte entendeu que o apelante não cumpriu os requisitos legais para obter seu registro profissional.

Ainda na sentença, o juiz destacou que a discordância entre as partes estava em saber se o técnico em Contabilidade tinha ou não direito a atuar como contador a despeito de não ter requerido sua inscrição para o registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) dentro do prazo estipulado pela lei.

No recurso, formulado ao TRF1, o apelante contou que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do seu registro junto ao conselho em tempo hábil, contudo, não o obteve, pois ao requerê-lo no endereço eletrônico foi informado que não poderia obter o registro em virtude da alteração do Decreto-Lei 9.295/1946 pela Lei 12.249/2010, que fixou o prazo até o dia 1º de junho de 2015.

Em suas alegações, o recorrente não negou o descumprimento do prazo de requerimento de registro e destacou que a qualificação do profissional independe do requerimento administrativo, o que foi devidamente atendido antes do prazo final. Nesse sentido, o técnico em Contabilidade afirmou que “a atitude do Conselho ao limitar o direito somente aos que requereram a inscrição até 1° de julho de 2015 feriu o direito constitucional e que o direito adquirido possui previsão constitucional disposta no inciso XXXVI do art. 5º, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários antes do prazo terminativo”.

Conselho Profissional – De acordo com a nova redação do Decreto-Lei 9.295/1946, o art. 12 estabeleceu que “os profissionais somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.

Além disso, o parágrafo 2ª estabeleceu que “Os técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”.

Regra de transição – Para a relatora do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a leitura do art.12, parágrafo 2º, “deixa claro que o técnico em Contabilidade não tem direito ao registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade a partir de 02/06/2015”.

Ela ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do art.76 da Lei 12.249/2010 que deu nova redação ao Decreto-Lei 9.295/1946 no que se refere à regra de transição prevista no parágrafo 2º do art.12, cumprindo, assim, a ressalva exigida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Logo, como foi solicitado o pedido de registro junto ao CRC/BA após o prazo de inscrição, ficou demonstrado “que o apelante não cumpriu os requisitos legais para obter seu registro profissional, vez que não requereu sua inscrição até a data de 1º de junho de 2015”, concluiu a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010. OBRIGATORIEDADE. REGISTRO. REQUERIMENTO POSTERIOR À DATA LIMITE PREVISTA NO ART. 12, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Conselho Federal de Contabilidade, considerando o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação da Lei nº 12.249/2010, regulamentou o “Exame de Suficiência” por meio da Resolução nº 1.301/2001, cujo art. 18 prescreve que: “O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado, poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010”. 2. Assim, o profissional que concluiu o Curso de Técnico em Contabilidade, após a data de 29 de outubro de 2010, deveria se submeter ao Exame de Suficiência e requerer seu registro junto ao respectivo Conselho Profissional, observando-se a data limite prevista no art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946. 3. “[…] A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. […] A disposição contida no teor do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46 (com a redação dada pela Lei nº 12.249/10), assegura o exercício da profissão contábil aos técnicos em contabilidade já registrados no CRC (não bacharéis em Ciências Contábeis), na data da vigência da Lei nº 12.249/2010, e aos que venham a se registrar até 1º de junho de 2015” (AMS 0031526-41.2015.4.01.3800, Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha (CONV.), Sétima Turma, e-DJF1 de 02/06/2017). 4. “[…] ‘… atenta ao princípio estruturante da segurança jurídica, a lei estabeleceu salutar regra de transição aos técnicos em contabilidade, com razoável iter temporal quinquenal para que os então atuais técnicos em contabilidade pudessem seguir exercendo a profissão e para que os futuros técnicos não fossem surpreendidos pelas novas qualificações legais exigidas, dispondo de tempo suficiente para se adequarem às novas exigências estabelecidas’ (ADI 5127-DF, r. p/acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário do STF em 15/10/2015)” (AC 0038176-07.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 01/09/2017) 5. O impetrante não cumpriu os requisitos legais para obter seu registro profissional, vez que não requereu sua inscrição junto ao Conselho Profissional até a data de 01/06/2015. 6. Apelação a que se nega provimento.

O voto da relatora foi acompanhado pela Turma.

 

Processo: 0005817-91.2016.4.01.3307

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