União é condenada a indenizar por danos morais advogado preso com algemas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar por danos morais um advogado que, apesar de não ter oferecido resistência, foi preso e mantido algemado nas dependências de uma Delegacia da Polícia Federal.

De acordo com os autos, a Polícia Federal foi até à casa do advogado sem um representante da OAB – um direito assegurado aos advogados – com mandado de busca e apreensão e de prisão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais (SJMG), que decretou a prisão temporária.

Ele foi acusado de fazer parte de um esquema de crime de falsidade ideológica, contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

O autor alegou na Justiça que as prerrogativas de advogado não foram respeitadas, como o uso desnecessário de algemas, o que lhe causou grande constrangimento público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, votou no sentido de conceder a indenização. O magistrado sustentou a responsabilidade da União em indenizar o autor pelos danos morais causados em decorrência de sua suposta prisão ilegal e do desrespeito às prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

“Na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O magistrado votou pela condenação da União em indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. ABUSO DE AUTORIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I – A controvérsia posta nos presentes autos gira em torno da responsabilidade da União em indenizar o autor pelos danos morais decorrentes da sua suposta prisão ilegal. II – Não configura erro judicial apto a ensejar abalo moral a decretação de prisão cautelar por magistrado competente, de forma devidamente fundamentada e atendendo a pedido do Ministério Público ou de autoridade policial, ainda que posteriormente o acusado venha a ser absolvido ou o inquérito policial arquivado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. III – A despeito de a prisão temporária ter sido decretada de forma legal, no caso em exame, restou demonstrado que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal, visto que, apesar de não ter oferecido resistência, o autor foi algemado, tendo sido mantido dessa forma inclusive nas dependências da delegacia da Polícia Federal. IV – Nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. V – Apelação provida. Sentença reformada para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). VI – Invertido o ônus da sucumbência. Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.

A Turma acompanhou o voto do relator.

 

Processo: 0037055-19.2011.4.01.3400

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