Torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em nome de clube, diz TJSP

Autor pretendia permanência na elite do Campeonato Paulista.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da São Paulo manteve decisão da 44ª Vara Cível Central da Capital reafirmando a tese de que um torcedor não é parte legítima para acionar o Judiciário em demandas que envolvam clubes de futebol.
Consta nos autos que o torcedor de uma equipe de futebol da região metropolitana de São Paulo alega que teve seus direitos, conforme o Estatuto do Torcedor, desrespeitados pela federação que organizou o Campeonato Paulista de 2020 pela alteração no regulamento no que diz respeito a acesso e descenso de equipes entre uma e outra série. Buscava o reconhecimento de que a equipe da qual é adepto teria direito de permanecer na primeira divisão da competição.
O relator do recurso, desembargador J. L. Mônaco da Silva, em seu voto apontou que o autor “não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a suspensão/alteração do Campeonato Paulista 2020 (Séries A1 e A2)”. A avaliação do magistrado foi que, caso a prática fosse válida, inviabilizaria a realização de boa parte doas competições esportivas pelo país e que o diploma legal, Estatuto do Torcedor, existe para a proteção de direitos individuais ligados a temas como venda de ingresso e segurança dentro dos estádios.
A decisão foi unânime e a turma de julgamento composta pelos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA – Violação das regras de rebaixamento e de ascensão dos clubes das séries A1 e A2 (Campeonato Paulista de 2020) – Improcedência do pedido – Inconformismo de ambas as partes – Acolhimento em parte do recurso da ré e desacolhimento do recurso adesivo do autor – Autor que é torcedor e pleiteia o reconhecimento do Clube AD São Caetano como único titular do direito à vaga na Série A1 – Ouvidor da Competição que é o responsável pelo recolhimento de reclamações dos torcedores – Observância do art. 217, § 1º, da Constituição Federal – Autor que não possui legitimidade ativa e nem interesse processual para pleitear em juízo a suspensão/alteração do Campeonato Paulista 2020 – Precedentes jurisprudenciais – Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa que se consideram irrisórios – Fixação no valor de R$ 2.500,00 que se impõe – Sentença parcialmente reformada para fixar o pagamento da verba honorária por equidade – Recurso da ré provido em parte e recurso do autor desprovido.

Apelação nº 1127371-57.2019.8.26.0100

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