Mantida aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior

Requerente não comprovou hipótese de isenção tributária.

 A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto, confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará multa por descumprimento da obrigação.
Segundo os autos, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (…) Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÕES – Ação Anulatória de Débito Fiscal – ISS incidente sobre serviços de assessoria e consultoria em tecnologia da informação (informática) – Pretendido reconhecimento do direito à isenção, com fundamento no artigo 2º, inciso I, da LC 116/03, que estabelece que o ISS não incide sobre a exportação de serviços para o exterior do País – Impossibilidade – Ausência de elementos que evidenciem o local onde se verificou o resultado dos serviços prestados pela autora – Correção monetária e juros de mora devidos, porém limitados à Taxa Selic, como bem decidido pelo Juízo a quo – Aplicação da ADI 442 e Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal – Necessidade de aplicação da Taxa Selic como único índice de juros moratórios e correção monetária, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 – Mantida a sucumbência em parte mínima da Fazenda Pública – Sentença mantida – Recursos não providos

A decisão foi unânime.

Apelação nº 1010553-32.2020.8.26.0053

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