TNU fixa tese sobre manutenção da qualidade de segurado durante o período de limbo previdenciário

A tese foi firmada na sessão de julgamento do Colegiado do dia 7 de dezembro de 2022

Na sessão ordinária de julgamento de 7 de dezembro de 2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, negar provimento, nos termos do voto do juiz relator, a pedido de uniformização que versa sobre a manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período denominado “limbo previdenciário”, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: 

“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991” – Tema 300.  

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado durante o período de “limbo previdenciário”. 

No decurso do julgamento do tema, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) ingressou na condição de amicus curiae e sugeriu tese para o representativo, a qual foi admitida e firmada posteriormente pela TNU. Em sua exposição, o IBDP sustentou que o segurado, durante o chamado “limbo previdenciário”, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (cessação de contribuições, licença não remunerada e suspensão do contrato).  

O Instituto também argumentou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após o encerramento do benefício por incapacidade, o vínculo empregatício permanece e o empregador é responsável pelo pagamento dos salários e contribuições previdenciárias. 

Voto do relator 

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do TST, o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava. 

“Assim, durante o período denominado ‘limbo previdenciário’, não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais”, concluiu o magistrado. 

O juiz federal Gustavo Melo Barbosa também declarou não vislumbrar infringência ao disposto no art. 201, § 14, da Constituição Federal de 1988, que veda “a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”, pois a TNU não se debruçou e nem avançou, por exemplo, se o período em que o segurado ficou no limbo previdenciário pode ou não ser considerado tempo de contribuição e tempo de carência. 

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – TEMA 300. PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia a respeito da manutenção (ou não) da qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social no período denominado como “limbo previdenciário”, “limbo jurídico previdenciário trabalhista” ou “limbo trabalhista”, em que o INSS, após período de pagamento de benefício por incapacidade, considera o empregado apto ao retorno ao trabalho, mas o empregador conclui de modo diverso, obstando a retomada do vínculo empregatício. 2. O Tribunal Superior do Trabalho – TST não admite que o empregador se recuse a recebê-lo de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava, devendo o contrato de trabalho voltar a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive o pagamento da remuneração. 4. Assim, durante o período denominado “limbo previdenciário”, não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, pois o segurado não deixa (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais. 5. Tese proposta: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.” (Tema 300 dos Representativos de Controvérsia da TNU). 6. Incidente conhecido e desprovido.

Processo n. 0513030-88.2020.4.05.8400

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