Turma Nacional decide que não incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação

O Colegiado da TNU reuniu-se em sessão de julgamento no dia 7 de dezembro de 2022, em Brasília

Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 7 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), fixando a seguinte tese:

“Com o advento da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” – Tema 306.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) foi interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017.

A questão submetida a julgamento foi “definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)”. 

Voto vencedor

Em seu voto, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O juiz federal também analisou que o trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela Reforma Trabalhista”, apontou o magistrado.

Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido nos termos do voto divergente do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alvez. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, e os juízes federais Júlio Guilherme Berezoski Shattschneider e Caio Moyses de Lima.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: “COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO”. IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.

Processo n. 0520381-15.2020.4.05.8400

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