TJSP:Preferência a empresas locais em situação de dispensa de licitação é inconstitucional, julga OE

Norma municipal afronta legislação sobre licitações.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.473/22, de Santa Cruz das Palmeiras, que determinava à administração pública, em situações de dispensa de licitação, a preferência a empresas locais para aquisição de bens, serviços, locação e outras modalidades previstas em lei.
A norma de origem legislativa foi contestada pelo Ministério Público em ação direta de inconstitucionalidade,  julgada teve procedente pelo colegiado. Em seu voto, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do acórdão, destacou que o dispositivo afronta as Constituições Federal e Estadual ao invadir competência normativa exclusiva da União e violar o princípio de separação de poderes.
Além disso, o magistrado pontuou que a norma municipal não está de acordo com a legislação nacional sobre licitações, que também se aplica às hipóteses de inexigibilidade, pontuando que dispositivos das leis nº 8.666/93 e 14.133/21 “possibilitam que as licitações respeitem os princípios de publicidade e isonomia, dispostos nas Constituições Federal e Estadual, de modo que, em regra, não devem ser estabelecidas distinções ou preferências nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública”.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 2.473, de 25 de novembro de 2022, do Município de Santa Cruz das Palmeiras, de iniciativa parlamentar, dispondo “sobre a preferência do comércio e de prestadores de serviço locais sobre situações em que haja dispensa ou inexigibilidade de licitação, e dá outras providências”. Violação à competência legislativa privativa da União. Impossibilidade de lei municipal dispor sobre a preferências de licitantes em razão de sua sede ou domicílio. Competência legislativa da União para disciplinar normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, CF/88 c.c. art. 144 CE/SP). Violação da separação de poderes. Competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal (art. 5º, caput, da Constituição Federal e arts. 5º e 47, incs. II, XIV e XIX, “a”, ambos da Constituição Paulista). Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação Direta julgada procedente.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2285448-54.2022.8.26.0000

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