TJPR decide a respeito da elaboração do cálculo e da retenção de Imposto de Renda sobre pagamento de precatórios

A 5ª Câmara Cível apreciou recurso apresentado pelo município de Maringá contra decisão que dispensou a incidência do IR

Na última terça-feira (23/7), a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um agravo de instrumento a respeito da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando do pagamento de precatórios. A questão envolvia uma dívida do município de Maringá e a retenção do imposto sobre o crédito principal e sobre os honorários do advogado que atuou no feito. Ao todo, foram retidos R$ 19.277,44 – deste valor, R$ 18.236,24 incidiram sobre o crédito do autor da ação e R$ 1.041,20 sobre os honorários.

A decisão de primeiro grau decidiu que a retenção do IR sobre o crédito do advogado era indevida. No recurso apresentado ao TJPR, o município alegou que a repetição desse entendimento poderia representar a perda de valores significativos de arrecadação. Assim, o ente público pediu que o imposto incidisse sobre os honorários advocatícios e que fossem devolvidos os valores levantados sem a retenção.

Em votação unânime, os Desembargadores do TJPR decidiram pela necessidade de retenção dos tributos feita pelo próprio Tribunal: “Compete ao Poder Judiciário, quando for hipótese de retenção, realizar os cálculos e proceder com a devida retenção legal incidente sobre os débitos fazendários inscritos para pagamento em precatório, apresentando-se, portanto, inadequada eventual liberação de valores desacompanhadas de tal procedimento”. Pela decisão, afirmou-se que, no caso, o cálculo e a retenção do IR devem ser realizados pelo Poder Judiciário, de acordo com a disposição do art. 369 do Regimento Interno do TJPR, acrescido dos art. 369 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e do art. 32, inciso IV, da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Assim, como os pagamentos de precatórios são autorizados e realizados pelo Tribunal de Justiça, a 5ª Câmara Cível enfatizou a impossibilidade de retenção tributária pela Fazenda Pública, já que os valores repassados para pagamentos são submetidos à análise do TJPR: “Não se mostra praticável, razoável e condizente a possibilidade de retenção direta na fonte pela Fazenda Pública devedora de maneira antecipada ao próprio repasse, quando os valores, por certo, sequer estarão atualizados, ou, ainda, a possibilidade de retenção após a expedição do competente Alvará, ao passo de tal conduta caminhar em sentido oposto ao interesse público, ante a evidente potencialidade de prejuízos a serem suportados pelo erário”. Além disso, a decisão considerou que o art. 46 da lei 8.541/92 se aplica às relações jurídicas entre privados, afastando-o das hipóteses de pagamentos de precatórios.

O acórdão ressaltou a diferença entre débitos decorrentes das relações entre particulares e naquelas com a Administração Pública. “Diferentemente dos débitos judiciais voltados à relação exclusivamente privada, quando a satisfação do crédito se dará de maneira imediata e direta entre os litigantes, na relação pública, aos créditos inscritos em precatório, os valores devidos para pagamento do crédito serão repassados ao Tribunal de Justiça, qualquer que seja o regime de liquidação de débitos”.

Sobre a solicitação de devolução dos valores levantados sem a retenção, a decisão determinou que esse pedido deverá ser feito em forma de ação de repetição de indébito/restituição de imposto, caso a parte beneficiária não realize o ajuste de contas diretamente nos autos originários.

Conheça os dispositivos legais que embasaram a decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal

Regimento Interno do TJPR
Art. 369. Feito o depósito requisitado, será este transferido para conta de poupança judicial, ocasião em que o Presidente do Tribunal determinará o repasse da respectiva verba ao Juízo da execução, que calculará as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, efetuará os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor.

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
Art. 369. Quando o pagamento ao credor tiver que ser feito diretamente pelo Juízo de origem, a Central de Precatórios colocará o montante, por meio de depósito bancário, à disposição do Juízo.

Resolução 115 do CNJ
Art. 32. Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, quando for o caso:
IV – retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento.

Lei 8.541/1992 
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

O processo ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES DESACOMPANHADOS DE RETENÇÃO DE IRRF – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E AQUIESCÊNCIA TÁCITA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA FAZENDA PÚBLICA – MÉRITO – CRÉDITO INSCRITO EM ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO EM PRECATÓRIO – VALORES PAGOS APÓS AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGRAMENTO DIFERENCIADO DISCIPLINADO ORIGINARIAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6º, DA CF) – TRAMITAÇÃO DE PRECATÓRIO REGRADA PELO REGIMENTO INTERNO – ADI 1.098/SP – “HARD CASES” (RONALD DWORKIN) – SOLUÇÃO AO CASO CONCRETO APROVEITANDO-SE DE TODAS AS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO ORDENAMENTO JURÍDICO, NOTADAMENTE A BASE PRINCIPIOLÓGICA – ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992 QUE CONFERE À PESSOA JURÍDICA OU FÍSICA OBRIGADA PELO PAGAMENTO PRERROGATIVA DE RETENÇÃO DO IRRF – LEGISLAÇÃO OMISSA NO TOCANTE ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE DÉBITO JUDICIAL INSCRITO EM PRECATÓRIO – PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL – “LIMITAÇÃO” DERROTÁVEL – LACUNA PREENCHIDA POR MEIO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TEORIA DO PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0070075-2/000 QUE, CONSOANTE ESCLARECIMENTOS POSTERIORES, NÃO GERIU EFEITOS SOBRE A HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS INSCRITOS EM PRECATÓRIO – CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE UMA SOLUÇÃO DIFERENTE AO CASO – SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES (OVERRULING) – CÁLCULO E RETENÇÃO DE IRRF DEVIDO AO PODER JUDICIÁRIO – ART. 369 DO RITJ – ASSERTIVA CONSUBSTANCIADA PELA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ (ART. 32, INCISO IV) – CNJ – ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 103-B, §4º, INCISO II, DA CF) – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS REJEITADO – PRECATÓRIO PAGO – RESERVA-SE À FAZENDA PÚBLICA, EM AÇÃO DE REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO, REAVER O QUE PAGOU OU DEIXOU DE RECEBER INDEVIDAMENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nº do processo: 0013570-71.2019.8.16.0000

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