A Caixa Econômica Federal foi condenada pagar a gratificação, conhecida como quebra de caixa, para os servidores que exercem o cargo de avaliador de penhor e avaliador executivo, em unidades situadas na base territorial de representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barbacena e Região. A decisão foi da juíza Sofia Fontes Regueira, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, na ação movida pelo sindicato profissional contra a instituição financeira.
Segundo o sindicato, esses servidores cumprem tarefas típicas da função de Caixa, inclusive respondendo por eventuais diferenças apuradas. Porém, não recebem o adicional previsto no regulamento interno do banco (RH 053/006). Já o banco argumentou no processo que o pagamento da verba seria indevido, visto que os avaliadores de penhor e executivo já recebem gratificação pelo exercício destas funções, como forma de compensar a responsabilidade dos cargos e as diferenças apuradas. Para a Caixa, a medida caracterizaria pagamento em duplicidade de benefício.
Mas, na visão da juíza, o regulamento interno vigente distingue claramente as rubricas de função de confiança ou gratificação, por exercício de cargo em comissão, da parcela de quebra de caixa. Desta forma, segundo a magistrada, não há impedimento legal para o pagamento simultâneo das gratificações. “Esses profissionais desempenhavam atividades comuns de Caixa, manuseando e controlando diariamente dinheiro, com riscos de reposição de numerário”, frisou.
Assim, a juíza acolheu o pedido do sindicato e condenou a CEF ao pagamento da “quebra de caixa” aos substituídos da entidade, nos mesmos moldes dos empregados que já recebem a verba. A parcela tem natureza salarial, integrando-se à remuneração para todos os fins (Súmula 247/TST). Em consequência, serão devidos reflexos em férias mais 1/3, gratificações natalinas, horas extras, FGTS e nas contribuições devidas à Funcef.
O recurso ficou assim ementado:
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O adicional de quebra de caixa não se confunde com a gratificação por exercício de cargo de confiança, pois tais parcelas têm características distintas, sendo a gratificação de função para remunerar a maior responsabilidade do cargo e o adicional de quebra de caixa para compensar eventuais diferenças quando do fechamento do caixa pelo empregado. Assim, é possível a percepção cumulativa do adicional de quebra de caixa e da função gratificada.
Processo
- PJe: 0011223-32.2016.5.03.0049