Quarta Câmara Cível autoriza permanência de animal em condomínio

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba autorizou a dona de um cão da raça American Pit Bull Terrier a manter o animal em sua unidade residencial em um condomínio na Capital. O caso foi julgado na sessão desta segunda-feira (7) no Agravo de Instrumento nº 0815076-71.2022.815.0000. A decisão é válida até que a Vara de origem (11ª Vara Cível de João Pessoa) julgue o mérito da questão. O relator do processo foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Na ação, a administração do Condomínio alega que a Convenção, em seu artigo 40, proíbe a criação, em caráter privado, de cães ferozes de grande porte que venham a causar perturbação ou efeitos nocivos e à segurança da vizinhança e dos condôminos. Contudo, a dona do cachorro sustenta que tal proibição não se aplica ao caso concreto, ao argumento de que seu animal de estimação é dócil, silencioso, sociável e adestrado, bem como que sua raça não se classifica como sendo de grande porte, acrescentando que o animal jamais se envolveu em qualquer incidente em que tenha sido registrado comportamento indevido ou atentatório à segurança dos condôminos e dos visitantes.

No exame do caso, o relator destacou o fato de que o processo movido pelo Condomínio não foi instruído com elementos probatórios que indiquem a ocorrência de fatos ou incidentes relacionados ao cachorro da agravante, tampouco denúncia de circulação livre em área comum ou importunação aos demais condôminos, de modo a lhe enquadrar na hipótese de risco à segurança dos moradores e frequentadores do Condomínio.

“Tanto a notificação extrajudicial quanto à decisão contra a qual este Agravo foi interposto se fundam na presunção de que cães da raça American Pit Bull Terrier possuem potencialidade lesiva, como inclusive constou expressamente do decisum, sem, frise-se, qualquer embasamento técnico ou prévia investigação sobre o comportamento do animal em específico”.

O desembargador Romero Marcelo citou, em seu voto, a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a flexibilização da convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais, quando não houver comprovação de risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e frequentadores do condomínio.

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que havia pedido vista dos autos para fazer um estudo profundo da matéria, também entendeu que no caso em questão o animal não oferece risco aos condôminos.

“Além de ter demonstrado que o animal não representa causa de perturbação, efeito nocivo ou que afronta a segurança da vizinhança e dos condôminos, foram anexados pareceres psicológicos atestando a necessidade da tutora ter em sua convivência o seu animal de estimação que fornece suporte emocional. De outro lado, não foram juntadas provas por parte do condomínio agravado de denúncias, acidentes, ataques, notificações ou qualquer documento probatório da possível perturbação ou ameaça concreta à segurança que o animal de estimação da agravante teria causado aos condôminos, de modo a afrontar a norma condominial”, destacou.

O desembargador João Alves da Silva acompanhou o voto do relator e do autor do pedido de vista no sentido de dar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0815076-71.2022.815.0000

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