O objetivo é a demonstração da identidade de funções alegada pelo empregado.
Um ponteador da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. conseguiu o direito de que uma testemunha indicada por ele seja ouvida em audiência. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o indeferimento do depoimento, que tinha a intenção de demonstrar a identidade de funções em ação sobre equiparação salarial, configurou cerceamento do direito de defesa.
Indeferimento
Na reclamação trabalhista, a advogada do operário pediu que fossem ouvidas testemunhas que comprovariam que as funções desempenhadas por ele e pelo colega apontado como paradigma seriam idênticas. O juízo, no entanto, indeferiu a oitiva.
O pedido foi julgado improcedente com base em documentação apresentada pela empresa que demonstrava que o paradigma exercia outra função, a de soldador de produção. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que, na audiência em que a testemunha foi impedida de falar, não houve pedido de nulidade e que o empregado “se limitou a protestar”.
Meios de prova
No recurso de revista, o empregado sustentou que os documentos trazidos pela Volkswagen não poderiam ser considerados como únicos meios de prova, uma vez que são de confecção unilateral. Segundo ele, foram registrados protestos na primeira oportunidade (em audiência), e a exigência de que o pedido de nulidade da decisão fosse formalizado seria descabida. Afirmou ainda que o indeferimento de prova testemunhal lhe acarretou prejuízo, impedindo-o de demonstrar sua alegação sobre a identidade de funções.
Momento oportuno
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST considera que o momento oportuno para a apresentação de pedido nulidade processual é a audiência de instrução e julgamento mediante protesto. A parte, segundo ele, não é obrigada a renovar a arguição de nulidade em razões finais, mas apenas nas razões do recurso ordinário.
Nulidade
No caso do operário, o ministro assinalou que a prova documental tinha presunção apenas relativa de veracidade. “O depoimento testemunhal configura a oportunidade de o empregado demonstrar a identidade de funções e, assim, infirmar a referida presunção”, afirmou.
Seguindo o voto do relator, a Turma concluiu que, ao indeferir a oitiva da testemunha, o juízo cerceou o direito do empregado de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, decretou a nulidade dos atos processuais a partir do indeferimento e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual e sejam ouvidas as testemunhas.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRODUÇÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1 – O Tribunal Regional, ao julgar o pedido de equiparação salarial, com apoio exclusivamente na prova documental, entendeu inexistente a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Registrou que, “considerando que a ré negou a identidade de funções e que não houve produção de outras provas , não há nos autos elementos que infirmem a prova documental produzida que goza de presunção relativa de veracidade e atesta que autor e paradigma exerciam funções diferentes”. Não obstante, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto à nulidade decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas cujo objetivo seria justamente a demonstração da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma.
2 – Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao atribuir presunção relativa de veracidade à prova documental e indeferir a produção da prova oral, impediu o reclamante de infirmar a presunção referida, violando, por consequência, o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, resulta prejudicado o recurso de revista interposto pela reclamada.
Recurso de revista prejudicado.
Processo: RR-345900-59.2009.5.09.0965