Segundo o empregado, o colete tinha apenas a capa, sem as placas de proteção.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra (Orsegups), de São José (SC), a indenizar um vigilante em razão do fornecimento de colete à prova de balas sem placas balísticas. Ao fornecer equipamento que não servia a seu fim, a empresa expôs o empregado a um risco maior do que o costumeiro da sua atividade.
Assalto
O vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que deveria ser indenizado pela empresa, que o constrangeu a ocupar posto armado com colete fora dos padrões de proteção. Segundo ele, o colete era apenas a capa, sem as placas que impedem a penetração dos projéteis. Nessa situação, foi vítima de um assalto em que foi rendido por dois homens em uma moto que exigiram que entregasse a arma, o colete e o celular.
A Orsegups, em defesa, afirmou que o vigilante usou o colete sem placas balísticas por apenas um mês. Segundo a empresa, ele não correu risco de vida porque os assaltantes não efetuaram disparo algum.
Negligência
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. Para o TRT, a empresa agiu com negligência ao fornecer colete inapropriado, expondo o vigilante a risco maior do que os inerentes a sua atividade.
No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a Portaria 191/06 do Ministério do Trabalho prevê o fornecimento de colete à prova de balas para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, e que a Portaria 387/06-DG/DPF do Ministério da Justiça assegura ao vigilante “a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições”. Da mesma forma dispunha a convenção coletiva da categoria. Para a ministra, a empresa se contrapôs aos normativos da matéria, sendo cabível, assim, a reparação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014
1 – DANO MORAL. VIGILANTE. ASSALTO. Segundo se extrai dos autos, o reclamante foi vítima de assalto no local de trabalho, onde exercia a função de vigilante. Tratando-se de atividade de risco, na medida que o seu exercício o expunha a uma maior potencialidade de sofrer os danos da violência, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, persistindo o dever de indenizar o dano moral, in re ipsa , nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
2 – DANO MORAL. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE COLETE À PROVA DE BALAS. A recorrente, ao fornecer colete inservível ao seu fim, contrapondo-se às Portarias 191/06 do Ministério do Trabalho, 387/06-DG/DPF do Ministério da Justiça , e à convenção coletiva da categoria, aumentou o risco a que já estava exposto o empregado pelo exercício de sua atividade, o que se concretizou quando foi vítima de assalto. Reconhecido o dano causado à sua integridade psíquica, torna-se imperativo o dever de reparação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Orsegups.
Processo: RR-1107-50.2016.5.12.0005