O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.
O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.
Dano moral
A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização
O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal – dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.
O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.
O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.
TST
Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.
O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.
Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST.
RECURSO DE REVISTA. MULTA APLICADA PELO E. TRT DA 17ª REGIÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ORA RECORRENTE NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO. Os embargos de declaração foram opostos pela Reclamada ora Recorrente de forma, no mínimo, desnecessária, do que se conclui que a multa aplicada àquele recurso pelo e. TRT da 17ª Região não implicou violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e 18, 535, I e II, e 538, parágrafo único, do CPC. Já no que se refere, porém, ao valor da multa, a adoção do valor da condenação como base de cálculo importou violação direta e literal do artigo 538, parágrafo único, do CPC, segundo o qual aquela base deve ser o valor da causa. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA E. SBDI-1. INEXISTÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se saber se a Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1 estende-se ou não à indenização por danos morais devida pelo empregador em razão de acidente de trabalho. Com efeito, a possibilidade de o dono da obra, nos contratos de empreitada, eximir-se da responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização, e portanto deve ser interpretada e aplicada da forma mais restritiva possível, conforme princípio elementar de Hermenêutica Jurídica. Assim, o entendimento desta Corte Trabalhista, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1, é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Ora, em se tratando de indenização decorrente de acidente de trabalho, nos moldes fixados no nosso Ordenamento Jurídico, o legislador constituinte quis estabelecer o grau de responsabilidade do agente na esfera extracontratual (responsabilidade aquiliana do empregador) e não na esfera contratual. Por outro lado, o dano moral ou material não decorre da natureza do contrato, mas de ato ilícito que causa dano a outrem, ou em razão de certas atividades de risco que causem dano independentemente de culpa, conforme a dicção do artigo 927, III, do Código Civil. Dessa forma, se da prestação do serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência que se impõe por força de lei, e deve ser enfrentada. De fato, seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica, contrariando o que dispõe o artigo 5º, X , da Constituição Federal. Reforça ainda a conclusão acerca da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1 o reiterado entendimento do excelso STF no sentido de que, para fim de apreciação de dano moral decorrente do trabalho, impõe-se a análise de dispositivos de natureza civil, e não trabalhista. Precedentes. Finalmente, esta e. Turma já decidiu ser a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST inaplicável à responsabilidade do tomador de serviços por acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual com a empreiteira (TST-AIRR-17040-60.2007.5.18.0054, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, DEJT 07/05/2010). Incólumes, portanto, o artigo 455 da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da e. SBDI-1 e a Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. A condenação imposta à empresa empregadora decorreu, segundo o e. TRT da 17ª Região, da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 932, III, do Código Civil, combinada com o fato de que o Reclamante foi atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial, operada por um colega não habituado ao manuseio daquele aparelho, acidente do qual resultou a internação do Reclamante por uma semana, cirurgia para correção das fraturas dos ossos da perna direita, imobilização durante dois meses, nova cirurgia, com implantação de hastes e parafusos, e alta médica somente em 11/06/2003, quase um ano depois do acidente, ocorrido em 8/7/2002. Ora, nesse contexto, não há como cogitar-se de violação do artigo 927 do Código Civil de 2002, pois o argumento de que o Reclamante teria recebido equipamentos de proteção individual foi expressamente afastado pelo e. TRT da 17ª Região, e portanto não pode ser considerado, por vedação da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se, por outro lado, que não isenta as Reclamadas de indenizar o simples fato de a lesão sofrida pelo Reclamante não ter sido irreparável, pois isso não altera o damnum in re ipsa sofrido pelo Reclamante durante quase um ano de internações, imobilização e cirurgias. Quanto ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, ao dispor que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa , nada estabelece acerca ou da responsabilidade objetiva extracontratual do empregador e tampouco da corresponsabilidade de empresa outra com quem vier ele a contratar. Finalmente, quanto aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, não foram afrontados porque a controvérsia não foi solucionada com base na mera distribuição do ônus da prova, mas sim com fulcro na análise soberana, pela instância ordinária, da prova efetivamente produzida, nos termos do artigo 131 do CPC e da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Em conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.