A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou por unanimidade um recurso especial que pleiteava a cobrança em dobro de valores pagos por um serviço não prestado. No caso, a Advocacia Geral da União cobra valores referentes ao pagamento de contas de água e esgoto em repartição pública sediada em Florianópolis no período de 2002 a 2009.
O motivo foi simples: ao questionar o serviço, descobriu-se que não havia ligação de água e esgoto no local. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) reconheceu administrativamente o erro e parou as cobranças em 2009.
Defesa do consumidor
A AGU pedia a restituição dos valores em dobro, com amparo no Código de Defesa do Consumidor. Nas decisões de primeira e segunda instâncias, a União teve o seu direito reconhecido, mas limitado à devolução de valores simples, sem a penalidade de pagamento em dobro.
Tanto a União quanto a Casan entraram com recurso no STJ. A União buscou aumentar a condenação para o pagamento em dobro, e a Casan pleiteava a aplicação de prescrição no caso, sendo obrigada a devolver apenas os valores referentes aos últimos três anos.
O recurso da Casan foi negado. O ministro relator do recurso, Herman Benjamin, aceitou o recurso da União e estabeleceu que a companhia de águas deve devolver todos os valores pagos em dobro, aplicando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Para ele, há vários exemplos de julgados do STJ confirmando o direito de ressarcimento em dobro em casos como esse.
“O STJ possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.403⁄RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15⁄9⁄2009), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil. Nos termos do CC⁄1916, tal prazo é de 20 anos, ou de 10 anos, conforme previsto no CC⁄2002.3.O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de esgoto por serviço não prestado pela concessionária de serviço público (no caso dos autos, constatou-se que inexistia rede coletora de esgoto da Casan no local), razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.4. Recurso Especial da Recurso Especial de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN não provido. Recurso Especial da União provido.