STF mantém venda de bebidas alcóolicas em estádios na Bahia e em Minas Gerais

Segundo a decisão, as leis estão no âmbito da competência dos estados para complementar a legislação federal e para proteger a vida das pessoas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5112 e 5460, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a liberação da venda de bebidas alcoólicas, respectivamente, nos estádios na Bahia e em Minas Gerais. Segundo a decisão, as leis estão no âmbito da competência dos estados para complementar a legislação federal e para proteger a vida das pessoas.

A Lei estadual 21.737/2015 (MG) permite a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios desde a abertura dos portões para acesso do público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida. Já a Lei estadual 9.868/1999 (BA) autoriza o início da venda uma hora e meia antes do início da partida, até 30 minutos após seu término.

A PGR alegava que as normas teriam invadido a competência legislativa da União para tratar de normas gerais sobre consumo e desporto (artigo 24 da Constituição Federal), pois o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o porte de bebidas em eventos esportivos, como forma de reprimir a violência nos estádios.

Estatuto do Torcedor

Em seu voto, o relator das duas ADIs, ministro Edson Fachin, apontou que o Estatuto do Torcedor prevê que uma das condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo é não portar bebidas ou substâncias suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Contudo, não nada dispõe sobre a ingestão da bebida nem sobre o consumo nas imediações dos locais de competição. Assim, é perfeitamente possível interpretar que o estatuto não trata propriamente da bebida, mas dos vasilhames utilizados para transportá-la.

Violência

Na sua avaliação, é incoerente proibir o consumo dentro dos estádios e autorizá-lo nas imediações. Segundo Fachin, se é a ingestão de bebida que causa a violência, permiti-la nas proximidades não resolveria o problema.

De acordo com o relator, o Decreto 6.117/2007, que instituiu a Política Nacional sobre o Álcool, não estabelece vínculo automático entre a bebida alcoólica e a violência em geral. “Essa relação é, em verdade, extremamente difícil de ser estabelecida”, avaliou.

O relator concluiu que as leis estaduais questionadas foram editadas no âmbito da competência dos estados para não apenas complementar a legislação federal, mas também para proteger a vida das pessoas. “Isso não significa afirmar que, pela lei federal, estão simplesmente permitidas as bebidas nas arenas esportivas”, assinalou. Trata-se, a seu ver, de reconhecer que, na ausência de nitidez do comando federal, há espaço para que os demais entes da federação, em nome da garantia da integridade física, regulamentem, da maneira mais eficiente possível, as medidas para evitar atos de violência.

A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 16/8.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA 12.959/2014 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EVENTOS ESPORTIVOS, ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO, DESPORTO E SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas em um Estado-membro não invade a competência da União prevista no art. 24, V e IX e §§1º a 3º, da Constituição da República. 2. Ante a ausência de nitidez do comando constante do Estatuto do Torcedor, norma federal, há espaço de conformação para os demais entes da federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. 3. Não atenta contra a proporcionalidade, ao contrário vai a seu encontro, disposição, como a que consta da lei impugnada, que limite o consumo da bebida alcoólica entre o início da partida e o intervalo do segundo tempo. 4. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS 21.737/2015 QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA VENDA E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EVENTOS ESPORTIVOS, ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO, DESPORTO E SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas em um Estado-membro não invade a competência da União prevista no art. 24, V e IX e §§1º a 3º, da Constituição da República. 2. Ante a ausência de nitidez do comando constante do Estatuto do Torcedor, norma federal, há espaço de conformação para os demais entes da federação para, em nome da garantia da integridade física, regulamentar da maneira mais eficiente possível as medidas para evitar atos de violência. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. 3. Não atenta contra a proporcionalidade, ao contrário vai a seu encontro, disposição, como a que consta da lei impugnada, que limite o consumo da bebida alcoólica entre o início da partida e o intervalo do segundo tempo. 4. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.

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