Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral do recurso em que se discute se os pescadores podem receber o benefício se preenchidos os requisitos durante a vigência da norma.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se pescadores profissionais artesanais podem receber o Auxílio Emergencial Pecuniário após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais na época em que a norma estava vigente. O auxílio, no valor de R$ 1.996, foi criado em razão dos prejuízos financeiros e do impacto social causados pelas manchas de óleo que atingiram o litoral de vários estados em 2019. A MP não foi votada pelo Congresso Nacional no prazo legal.
Por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1321219 (Tema 1159). Nele, a União questiona decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que confirmou a concessão do benefício a um pescador, considerada a formalização de requerimento de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira durante o período de vigência da MP (de 29/11/2019 a 7/5/2020).
MP não votada
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, avaliou que compete ao Supremo definir o sentido e o alcance do artigo 62, parágrafo 11, da Constituição Federal, que dispõe sobre os efeitos de medida provisória rejeitada ou não apreciada pelo Congresso Nacional. O Plenário também deverá se manifestar sobre o balanço institucional decorrente do princípio da separação de Poderes, em confronto com a segurança jurídica e o direito adquirido.
Isso porque, segundo Fux, a posição adotada pela Justiça Federal do Ceará foi de que o pescador tem direito a receber o auxílio se preenchidos os requisitos para o seu recebimento ainda na vigência da MP, embora o benefício não tenha sido concedido administrativamente nem apreciado o requerimento de registro.
O presidente do STF avaliou, ainda, que o assunto tem potencial impacto e repercussão econômica em outros casos, tendo em vista a grande quantidade de ações semelhantes nas instâncias inferiores.
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Processo relacionado: RE 1321219