Professor não tem direito ao pagamento da retribuição pelo título de Doutor quando o edital exige apenas graduação em curso superior

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu que o apelado, professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) não faz jus ao recebimento da retribuição por titulação, prevista no art. 16, II, da Lei 12.772/2012, em razão do título de doutor de que é detentor, uma vez que o grau de Doutor não constitui exigência do edital, cuja exigência era tão somente que o candidato tivesse Licenciatura.

Em sua alegação, a instituição alega que a parte autora, após ser aprovada em processo seletivo simplificado, fora contratada com base na Lei nº 8.745/93 para o exercício da função de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Substituto. Tal forma de contratação encontra-se regulamentada através da Orientação Normativa nº 05/2009 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.

A relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que a RT constitui vantagem devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que comprovarem capacitação em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado). Trata-se, portanto, de vantagem instituída em lei apenas em favor dos servidores ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira.

Segundo a magistrada, o professor contratado como substituto não integra a carreira do magistério, exercendo função eminentemente temporária. Como tal, não tem direito a todas as vantagens próprias dos servidores efetivos integrantes da carreira, tais como gratificações de desempenho e/ou produtividade, entre outras, dentre as quais se inclui a vantagem conhecida como retribuição por titulação, eis que o texto normativo expressamente a destinou apenas aos servidores integrantes da carreira.

Declarou a desembargadora federal que “o impetrante não faz jus à retribuição pela titulação de doutor haja vista que o edital do concurso para o qual foi aprovado, não continha a exigência dessa titulação, limitando-se a exigir a graduação, não podendo pretender o pagamento de remuneração relativa ao professor de carreira da instituição de ensino superior, porque foi aprovado em processo seletivo para a contratação como professores substitutos, não se tratando de relação estatutária, mas sim de vínculo contratual, regido pelo instrumento do contrato”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR SUBSTITUTO DO IFPI CONTRATO TEMPORÁRIO.  RECEBIMENTO DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DESCABIMENTO.

  1. Mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento do direito da parte impetrante ao recebimento da retribuição por titulação, prevista no art. 16, II, da Lei 12.772/2012, em razão de ser detentor do título de Doutor.

  2. A Retribuição por Titulação – RT constitui vantagem devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que comprovarem capacitação em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado). Trata-se, portanto, de vantagem instituída em lei apenas em favor dos servidores ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira.

  3. O professor contratado como substituto não integra a carreira do magistério, exercendo função eminentemente temporária. Como tal, não tem direito a todas as vantagens próprias dos servidores efetivos integrantes da carreira, tais como gratificações de desempenho e/ou produtividade, entre outras, dentre as quais se inclui a vantagem conhecida como retribuição por titulação, eis que o texto normativo expressamente a destinou apenas aos servidores integrantes da carreira.

  4. O impetrante prestou concurso para a contratação como professor substituto, estando regido pela Lei 8745/93, não se aplicando a ele o regime estatutário. Assim, devem prevalecer as exigências fixadas no edital, bem como as regras do certame nele previamente estabelecidas. Nesse contexto, a contratação deve observar o que dispõe o subitem 1.1 do Edital 02/2013 e a remuneração pela titulação será conforme a qualificação ali exigida e apresentada no ato de contratação. Dessa feita, o impetrante não faz jus à retribuição pela titulação de Doutor haja vista que o edital do concurso para o qual foi aprovado, não continha a exigência dessa titulação, limitando-se a exigir a graduação, não podendo pretender o pagamento de remuneração relativa ao professor de carreira da instituição de ensino superior, porque foi aprovado em processo seletivo para a contratação como professores substitutos, não se tratando de relação estatutária, mas sim de vínculo contratual, regido pelo instrumento do contrato.

  5. Consoante bem consignado no parecer do Ministério Público Federal, “o ato administrativo impugnado encontra amparo na lei que rege as contratações temporárias, na regulamentação da remuneração dos Professores Substitutos aprovada pelo Poder Executivo e no edital do processo seletivo a que foi submetido o impetrante, de modo que a Administração deu apenas observância aos princípios da estrita legalidade e do respeito às normas do edital (vinculação ao edital), razão pela qual não há vícios no indeferimento do pleito do impetrante de obter o pagamento de retribuição por titulação de Doutor, não exigida por edital.”

  6. Apelação do IFPI e remessa oficial providas.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 0029629-28.2013.4.01.4000

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