Somente advogado integrante de serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado tem direito a prazo em dobro previsto em lei

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que deixou de receber a apelação do autor de um processo por considerá-la intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. A ação deu entrada na SJDF antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Em seu recurso, o agravante alegou que por estar representado por advogado do serviço de assistência judiciária da Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF o prazo recursal deve ser, para ele, contado em dobro, conforme previsto no art. 5º, § 5°, da Lei 1.060/50, que garante à Defensoria Pública a extensão do prazo, uma vez que a Fundação deve ser equiparada à Defensoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 George Ribeiro da Silva, destacou que o advogado que integra a Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF não exerce cargo público equivalente ao de defensor público, não tendo, assim, a parte por ele representada direito ao prazo em dobro para manifestações processuais conforme previsto na Lei 1.060/50.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.

1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, aplica-se somente às partes representadas por defensores públicos ou advogados que integram o serviço estatal de assistência judiciária.

2. Advogado que integra a Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF não exerce cargo público equivalente ao de defensor público, não tendo, assim, a parte por ele representada, direito ao prazo em dobro para manifestações processuais previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50.

3. Somente a partir da entrada em vigor do CPC de 2015 os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública passaram a ter direito ao prazo em dobro para manifestações processuais (art. 186, § 3º).

4. Apelação interposta por parte representada por advogado da Fundação de Assistência Judiciária OAB-DF antes do CPC de 2015 não admitida pelo juízo de primeiro grau, porque foi protocolada no décimo oitavo dia após a publicação da sentença, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento.

5. Apelação intempestiva.

6. Agravo de instrumento desprovido.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

 

Processo: 0039868-68.2010.4.01.0000

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