É possível o cancelamento de número de CPF e atribuição de nova inscrição por motivo de fraude

A União apelou da sentença favorável a uma mulher que determinou o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com atribuição de um novo número, após fraudes realizadas por terceiros. No apelo, o ente público argumentou que a justificativa para o cancelamento do CPF não está no rol das hipóteses legais, previsto na Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal (SRF) n. 1.042/2010. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.

Na análise do processo, o relator verificou que o CPF da autora foi usado de forma indevida para diversos atos fraudulentos com débitos, destacando a contratação de empréstimos em domicílios diferentes do da autora, cujo nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.

Brandão acrescentou que, ao contrário do que argumenta a União, a IN 1.548/2015, que revogou a IN 1.042/2010, prevê o cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF na hipótese, entre outras, de decisão judicial.

“Com efeito, a autorização judicial para cancelamento do CPF é concedida em caráter excepcional, em face das especificidades do caso concreto, não contrariando o interesse público ou comprometendo o controle a que se destina a manutenção do CPF”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS. POSSSIBILIDADE.  CONCESSÃO DE NOVA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, em ação ordinária em que se pleiteia o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física – CPF da parte autora, fornecendo-lhe um novo número, em virtude de fraudes realizadas por terceiros.

2. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que é cabível o cancelamento do número de inscrição no CPF e a consequente emissão de um novo número, em casos de perda, fraude e furto de documentos, quando comprovada a sua utilização indevida por terceiros.

3. Das provas acostadas aos autos, é possível aferir que o autor teve seu número de CPF utilizado de forma fraudulenta por terceiros, com a constituição de diversos débitos que não lhe deu causa. Dentre eles, destaca-se a contratação de vários empréstimos e financiamentos com instituições financeiras em localidades distintas do seu domicílio, situação que causou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

4. Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §11 do CPC.

5. Apelação desprovida.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1005081-13.2021.4.01.3200

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