Segunda Turma rejeita recurso que discutia pagamento de auxílio-moradia a magistrados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) que buscava o pagamento de auxílio-moradia a magistrados casados entre si a partir de junho de 2015. De forma unânime, o colegiado considerou que o presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não tinha legitimidade para figurar na ação como autoridade coatora.

Segundo o mandado de segurança da AMC, o Lei Orgânica da Magistratura Nacional e o Estatuto da Magistratura de Santa Catarina preveem a concessão de auxílio-moradia a magistrados, sem ressalva em relação a juízes casados entre si.

Para a associação, a Resolução 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impediu o pagamento do auxílio quando a pessoa com quem o magistrado já mora tenha benefício da mesma natureza, extrapolou os limites da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Originária 1.773/DF.

No primeiro julgamento, o TJSC declarou extinto o processo, sem decisão sobre o mérito, por entender que o presidente da corte estadual era ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, já que ele apenas havia cumprido ato editado pelo CNJ.

A decisão do tribunal catarinense foi confirmada pela Segunda Turma. De acordo com o ministro relator, Herman Benjamin, a jurisprudência do STJ considera como simples execução administrativa o ato normativo de Tribunal de Justiça que tenha a finalidade de cumprir determinação oriunda de decisão do CNJ.

“Diante disso, é de se ver a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça, na condição de mero executor de determinação do Conselho Nacional de Justiça”, concluiu o ministro relator ao negar provimento ao recurso da associação.

Despejo

A Quarta Turma, em julgamento realizado nesta terça-feira (16), determinou a suspensão de ordem de despejo de locatório que discute judicialmente a propriedade do imóvel. A decisão foi unânime.

Originalmente, na ação de despejo, a autora afirmou que herdou o imóvel de seu pai, falecido, e que havia alugado a casa para a mãe do atual morador, que também morreu. A locadora apontava débitos locatícios desde 2004.

Amparada em afirmação do réu de que residia no imóvel desde 1996 sem realizar pagamentos de aluguel, a sentença decretou a rescisão do contrato de locação e determinou o despejo do morador. A decisão de primeiro grau foi mantida, em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (STJ).

Em recurso especial, o atual morador afirmou que havia exercido a posse da residência por mais de dez anos de forma pacífica, sem a contestação de terceiros. Por isso, ele ingressou com ação de usucapião (aquisição de propriedade pela posse prolongada e sem interrupção) mesmo antes do início da ação de despejo. Assim, ele buscou no STJ a suspensão da ação de despejo, até julgamento final no processo de usucapião.

Os argumentos do locatário foram acolhidos pela turma. O colegiado entendeu que a definição judicial no processo de usucapião terá efeito direto na ação de despejo e, dessa forma, os ministros entenderam ser necessária a suspensão da ação de desocupação do imóvel.

Fotos

Na mesma Quarta Turma, um pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso de casal que pede indenização por danos morais e materiais devido à utilização de fotografias em reportagem sobre gravidez publicada pela revista Nossos Filhos, da editora Canaã.

A imagens foram divulgadas pela revista em 2000. O casal alega que não autorizou a publicação das fotos. A editora, por sua vez, defende que houve autorização verbal dos cônjuges, que inclusive forneceram as fotografias pessoalmente para uma jornalista a fim de ilustrar a reportagem.

Em primeira instância, a editora foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais pela divulgação não autorizada. Entretanto, em segundo grau, o TJSP entendeu que os autores produziram as fotografias com a intenção de publicá-las no periódico e, assim, afastou as condenações estabelecidas pela sentença.

Durante a sessão do colegiado, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, entendeu não existir nenhuma concordância do casal em relação à forma ou ao número de fotos que seriam utilizadas na reportagem. Dessa forma, o relator votou pelo restabelecimento da sentença.

O pedido de vista foi feito pelo ministro Raul Araújo.

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