Uma professora da Universidade Federal do Piauí (UFPI) diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar garantiu o direito de tornar definitiva sua remoção por motivo de saúde da UFPI para a Universidade Federal de Viçosa, em Minas Gerais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).
Consta dos autos que a perícia médica oficial realizada pelo perito do juízo confirmou a enfermidade da autora e afirmou que o fato de a servidora estar em cidade diversa da família é considerado uma situação de risco para a periciada, uma vez que ao entrar em novos episódios ela não terá suporte de terceiros para auxiliá-la no tratamento.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que na situação de remoção por motivo de saúde, quando o servidor alega a existência de doença psicológica, é necessário se ponderar sobre a necessidade de tratamento em outra localidade, pois deve-se considerar também o estado emocional do servidor doente e os motivos que interferem na sua recuperação.
Para o magistrado, como ficou constatada “a existência da patologia que acomete o servidor por junta oficial e perícia judicial, e, não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de suporte familiar, fica evidenciada a necessidade da remoção sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí – UFPI, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maria Simone Euclides, para tornar definitiva sua remoção da Universidade Federal do Piauí – UFPI para a Universidade Federal de Viçosa, na cidade de Viçosa/MG.
2. O deferimento da justiça gratuita não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio.
3. A remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: a) comprovação da moléstia por junta médica oficial; e b) tratamento adequado em outra localidade..
4. A autora é servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Magistério Superior, com Doutorado , em regime de dedicação exclusiva, do quadro da Universidade Federal do Piauí – UFPI, e foi diagnosticada com Transtorno afetivo bipolar (CID 10 F 31-2).
5. A perícia médica oficial realizada pelo perito do juízo confirmou a enfermidade (Transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31)) e afirmou que o fato de estar em cidade diversa da família é considerado uma situação de risco para a periciada, uma vez que ao entrar em novos episódios, ele não terá suporte de terceiros para auxiliá-lo no tratamento.
6. Na situação de remoção por motivo de saúde, quando o servidor alega a existência de doença psicológica, é necessário se ponderar sobre a necessidade de tratamento em outra localidade, pois, deve-se considerar também o estado emocional do servidor doente e os motivos que interferem na sua recuperação.
7. Constatada a existência da patologia que acomete o servidor por junta oficial e perícia judicial, e, não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de suporte familiar, fica evidenciada a necessidade da remoção, sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.661/SP, REsp n. 1.703.163/RS, AC 0035159-76.2013.4.01.3300, AC 0003165-11.2015.4.01.3801.
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação da UFPI desprovida.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 1000848-66.2019.4.01.4000