De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a agravo de instrumento, o qual a agravante pretendia impugnar decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, em sede de execução e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não embargada. No pedido, ela defendeu que a decisão estaria em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
A questão foi analisada pelo desembargador federal João Luiz de Sousa. O magistrado citou jurisprudência dos tribunais superiores, entre eles do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (artigo 730 do CPC), com a renúncia superveniente do excedente ao limite para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
“Há um realinhamento do entendimento desta 2ª Turma à orientação do Superior Tribunal de Justiça nos moldes acima alinhavados, no sentido de que, não se tratando a hipótese de execução contra a Fazenda Pública embargada e com o valor exequendo inferior a 60 salários-mínimos, são incabíveis honorários advocatícios”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Realinhamento do entendimento desta 2ª Turma à orientação do Superior Tribunal de Justiça (AI 0011651-39.2015.4.01.0000, sob minha relatoria, in e-DJF1 27/02/2020), no sentido de que, não se tratando a hipótese de execução contra a Fazenda Pública embargada e com o valor exequendo inferior a 60 salários mínimos, são incabíveis honorários advocatícios.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Processo: 1018212-23.2019.4.01.0000