O ministro Sérgio Kukina determinou que o Estado do Rio de Janeiro cumpra a decisão tomada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em setembro de 2014 na MC 22.968 e se abstenha de transferir a terceiros camarotes do estádio do Maracanã que estão sub judice, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A determinação vale até que seja apreciado em definitivo o mérito do AREsp 708.583, em tramitação na Primeira Turma.
Os camarotes do Maracanã discutidos no agravo em recurso especial foram objeto de termos de permissão de uso firmados entre 2005 e 2008 com a Superintendência de Desportos do Rio de Janeiro (Suderj), os quais previam a utilização dos espaços pelos permissionários pelo prazo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação.
Em virtude da impossibilidade da utilização integral dos camarotes durante eventos como a Copa do Mundo de 2014 e após o início de licitação para gestão do complexo do Maracanã, os permissionários impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para garantir o direito de utilização dos camarotes pelos permissionários.
Locação
Contra essa decisão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial. Em 2014, ao analisar a MC 22.968, a Primeira Turma concedeu efeito suspensivo ao recurso e, ao mesmo tempo, determinou que o Estado e a Suderj se abstivessem de repassar a terceiros os camarotes discutidos, sob qualquer título.
Todavia, em petição dirigida ao STJ, os permissionários alegam que cinco dos dez camarotes que são objeto do mandado de segurança estão disponíveis para locação para a temporada de 2018. Segundo os permissionários, a possibilidade de comercialização ofende a decisão cautelar e configuraria perigo de dano, caso não sejam adotadas medidas contra a locação dos espaços.
“Levando em consideração que a medida cautelar ainda se encontra vigente, é preocupante a notícia trazida pelos agravados no sentido de que os camarotes sub judice estão disponíveis para locação na temporada de 2018”, afirmou o ministro ao intimar o Rio de Janeiro para que dê cumprimento à decisão cautelar no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.
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