A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito dos autores de realizar matrícula nas disciplinas remanescente para a conclusão do curso de Engenharia Industrial Mecânica do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA).
Em seu recurso ao Tribunal, a IFBA sustentou a legalidade do ato que jubilou os alunos, amparado nas Normas Acadêmicas do Ensino Superior que disciplinam o instituto de jubilamento no âmbito da Instituição educacional, uma vez que os discentes, aprovados em processo vestibular, ainda não tinham concluído o curso de graduação, tendo superado o tempo máximo de permanência na instituição.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que “ainda que se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa, mormente no caso dos autos”.
Mas, segundo a magistrada, como foi assegurado aos autores, por força de tutela de urgência, o direito de matricular-se no curso, em 01/10/2010, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. JUBILAÇÃO. ALUNOS CONCLUINTES DE CURSO SUPERIOR. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. MATRÍCULA ASSEGURADA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1. Hipótese em que não está em discussão a possibilidade de a instituição de ensino superior proceder à jubilação de estudante, em razão do descumprimento das regras para a obtenção do diploma de graduação, inclusive quanto ao tempo de duração do curso, mas, sim, a razoabilidade da medida imposta aos autores, concluintes do curso de graduação. 2. Assegurado aos autores, por força de tutela de urgência, o direito de matricular-se no curso, em 01/10/2010, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. 5. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, em face da sucumbência recursal (artigo 85, par. 11 do CPC/2015).
Processo nº: 0036854-70.2010.4.01.3300