É razoável o pagamento de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia acatou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse concedido à parte autora somente o auxílio-doença a partir do laudo pericial. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que, apesar de a prova pericial não ter precisado a data do início da incapacidade, é razoável o deferimento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.

O magistrado explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. “Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, que a inabilitam para o exercício das atividades que exijam esforços físicos”, disse.

“Ainda que tal incapacidade a impossibilite para o exercício das atividades habituais (lavradora) o perito não descarta a possibilidade de reabilitação. Por sinal, na ocasião do exame pericial, contava com 49 anos, sendo razoável a concessão de auxílio-doença, a fim de que possa ser reavaliada em futuras perícias ou submetida a procedimento de reabilitação”, complementou o relator.

Sobre a data de início do pagamento do benefício, o magistrado pontuou que, a despeito de a prova pericial não precisar a data do início da incapacidade, esclarece o perito que o diagnóstico é confirmado pelo laudo de tomografia computadorizada de 2006, no qual a doença já estava presente. “Assim, o auxílio-doença é devido a partir do requerimento administrativo realizado em 18/04/2006, pois nesta data já estava presente a doença ortopédica que incapacita permanentemente a autora para sua atividade de lavradora”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO. 1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois o benefício foi concedido a partir da data da juntada do laudo pericial (12/04/2012, fls. 87) e a sentença proferida em 10/10/2012. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente. 2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 3. Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de incapacidade parcial, que a inabilitam para o exercício das atividades que exijam esforços físicos. Ainda que tal incapacidade a impossibilite para o exercício das atividades habituais (lavradora) o perito não descarta a possibilidade de reabilitação. Por sinal, na ocasião do exame pericial, contava com 49 anos, sendo razoável a concessão de auxílio-doença, a fim de que possa ser reavaliada em futuras perícias ou submetida a procedimento de reabilitação (laudo, itens 1, 5, 6 e 15, fls. 88). 4. A despeito de a prova pericial não precisar a data do início da incapacidade, esclarece o perito que o diagnóstico é confirmado pelo laudo de tomografia computadorizada de 2006, no qual a doença já estava presente (espondilose em L3, L4 e L5 e hérnia de disco paramediana à direita em L4-L5, fls. 18). Tal fato é corroborado pelo relatório médico juntado com inicial, datado de 2006, que atesta o quadro de dor lombar com irradiação para o membro inferior direito e a necessidade de afastamento da autora de suas atividades laborais pelo período de 02 anos (fls. 17). 5. O auxílio-doença é devido a partir do requerimento administrativo realizado em 18/04/2006 (fl. 19), pois nesta data já estava presente a doença ortopédica que incapacita permanentemente a autora para sua atividade de lavradora. Não há prescrição a ser pronunciada, pois entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação (06/06/2007, fls. 02) não houve o transcurso de um quinquênio (Súmula 85, STJ). 6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, esta se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MT (Tema 905). 7. O INSS é isento do pagamento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 7.603/2001. Precedentes deste Tribunal. 8. Honorários de sucumbência mantidos, no valor de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, conforme jurisprudência deste Colegiado e Súmula nº 111 do STJ. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 3). Apelação da autora parcialmente provida (item 5). Tutela de urgência ajustada a presente decisão.

Processo nº 0020111-63.2015.4.01.9199

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