O ajuste de intervalo superior ao mínimo legal dá ao empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.
Duas horas
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que fora contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados, Natal e “Black Friday”. Pedia, assim, o pagamento dos intervalos não usufruídos, como horas extras.
Uma hora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).
Condições adequadas
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.
Supressão
Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou, com base na Súmula 437 do TST.
No caso, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constata-se que há transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que havia previsão contratual de que o empregado teria intervalo intrajornada com duração de duas horas, o que não era observado. O ajuste entre as partes de intervalo superior ao mínimo legal gera para o empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido. Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior – como no caso autos -, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11250-80.2017.5.03.0113