Vítimas da Boate Kiss não receberão indenização antecipada do estado e do município

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha que isentou o Rio Grande do Sul e o município de Santa Maria do pagamento antecipado de indenização às vítimas do incêndio na Boate Kiss e seus familiares. Na tragédia, ocorrida em janeiro de 2013, morreram 242 pessoas, e centenas de outras ficaram feridas.

Para a Defensoria Pública estadual, autora do recurso julgado na turma, houve omissão do estado e do município na fiscalização da estrutura e do funcionamento da boate, o que justificaria a inclusão de ambos no pagamento de indenização.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a Defensoria moveu ação civil pública, com pedido de liminar, contra os proprietários da boate, as empresas que prestavam serviços no dia da tragédia, o estado e o município, pedindo o pagamento de indenizações, como verbas alimentares e pensão.

Nexo causal

O juízo da comarca de Santa Maria aceitou, em parte, o pedido da Defensoria Pública, em relação aos proprietários da casa noturna e às prestadoras de serviço, mas afastou o município e o estado da antecipação de tutela.

Na justificativa, o juiz afirmou que, naquele momento, não identificava “elementos aptos a comprovar a efetiva existência de conduta comissiva dos agentes públicos que tenham de fato nexo de causalidade com os danos”.

Alegou também que, em se tratando de fazenda pública, “os cuidados no deferimento de liminares devem ser redobrados”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão do juiz.

Gravidade

Inconformada, a Defensoria entrou com recurso especial no STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público. Ao apresentar seu voto, o ministro relator salientou a gravidade do caso.

No entanto, Herman Benjamin rejeitou o recurso por razões processuais, entre elas o fato de que a Defensoria Pública alegava ofensa a artigos da Constituição Federal.

“É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República”, justificou.

Precária

Herman Benjamin ressaltou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medida liminar, “em decorrência da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito”.

Para o relator, apesar do “excelente trabalho” realizado pela Defensoria, os pedidos feitos no recurso “são incongruentes”, uma vez que objetivam o pagamento antecipado de quantias “cuja apuração somente se realizará na fase de liquidação de sentença”.

“O cumprimento da prestação obrigacional terá necessariamente que aguardar a fase posterior de liquidação de sentença e, dessa forma, perderá o fundamento principal para a sua concessão, que é justamente a obtenção antecipada da tutela jurisdicional pretendida pela parte”, explicou o ministro.

O voto de Benjamin foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1518995

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