A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta à sentença da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado para que fosse declarado nulo auto de infração lavrado contra o autor por suposta omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários.
Em seu recurso, o demandante reitera a argumentação deduzida na petição inicial de que os depósitos bancários existentes em suas contas correntes seriam oriundos de operações de factoring e pede, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja anulado o débito fiscal indevidamente lançado. Para tanto, entre outras alegações, sustenta que a decretação da quebra do sigilo bancário autorizada pelo Poder Judiciário é nula, pois teria sido motivada pelo uso não autorizado de dados referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirma que não tem razão o apelante quanto à alegada quebra do sigilo bancário, “uma vez que possível o cruzamento de dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos”.
A magistrada cita tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 4º, do CTN”. Assim, o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF com a finalidade de constituir crédito tributário relativo ao imposto de renda, em face da previsão contida no art. 1º da Lei 10.174/2001, que alterou a redação original do art. 11, § 3º, da Lei 9.311/1996, foi considerado legítimo — ressalvado o entendimento da desembargadora sobre o tema.
Destaca a relatora que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sem autorização judicial e também a “permissão conferida à Secretaria da Receita Federal para, de posse das informações sobre a movimentação financeira de titulares de contas bancárias, utilizá-las para averiguação de divergências, instauração de processo administrativo e eventual lançamento de crédito tributário porventura existente”.
A magistrada afirma que, reconhecida a legitimidade do uso de dados da arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito tributário em situações para as quais não houve prévia autorização judicial, “fica afastada, em consequência, a nulidade, por suposta contaminação, dos extratos bancários do autor obtidos pela Receita Federal em razão da quebra de sigilo autorizada nos autos do Processo Judicial”.
A desembargadora salienta que cabe ao autor provar a origem dos créditos existentes em contas de sua titularidade, ônus da qual não se desincumbiu, “não obstante as diversas oportunidades a ele conferidas para tanto, seja no âmbito do procedimento administrativo, seja nos autos da presente ação judicial”.
A relatora conclui que “constatadas a regularidade do procedimento administrativo instaurado contra o autor e a ausência de demonstração das alegações deduzidas na petição inicial, o caso é de não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença”.
Processo nº: 0025213-23.2003.4.01.3400