A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por perdas e danos, equivalente ao valor locatício pela ocupação irregular de imóvel funcional, por entender que a retenção indevida do imóvel, após a rescisão do termo de ocupação em razão do falecimento do servidor, enseja a retomada do bem por meio de ação de reintegração de posse e a imposição de multa como sanção pela ocupação irregular.
Em seu recurso, o ente público, requer a condenação do ocupante ao pagamento de indenização equivalente ao valor do aluguel devido ao tempo da ocupação irregular após a rescisão do termo de ocupação.
O relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, ao analisar o caso, acompanhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou orientação no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação referente a imóvel funcional está disciplinada por normas de Direito Administrativo, que não prevê a indenização, sendo aplicável somente a sanção de multa, prevista no art. 15, I, “e”, da Lei nº 8.025/90.
Nos termos do voto do magistrado, o Colegiado negou provimento à apelação por unanimidade.
Processo nº:
2006.34.00.017943-3
0017738-11.2006.4.01.3400