Professora universitária garante direito à licença para acompanhar cônjuge transferido para outra localidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que deferiu o pedido de uma professora para concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, com lotação provisória, em razão de transferência ex officio de seu esposo, funcionário do Banco do Estado do Amazonas, para a cidade de Itacoatiara/AM.

Na hipótese, a servidora é professora universitária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), lotada na cidade de Maué. A requerente é casada com um empregado público promovido a gerente de relacionamento do Banco do Amazonas (Basa) e que foi deslocado para o município de Itacoatiara, também no estado do Amazonas.

O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que, tendo sido o cônjuge da parte autora movimentado da instituição pública à qual presta serviços, a servidora preenche os requisitos previstos no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, havendo, inclusive, a possibilidade de ela exercer funções compatíveis com seu cargo em outra localidade.

Ressaltou o magistrado, em seu voto, “o amparo e a proteção constitutional que são conferidos à preservação da unidade familiar e o fato de a ruptura ter ocorrido em razão do deslocamento de um dos cônjuges, no interesse da Administração, de forma a contemplar o caráter fortuito e não planejado da situação, conforme ocorre no presente caso”.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, §2º, DA LEI Nº 8.112/90. ATO VINCULADO E INDEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. ARTIGOS 206 E 207, DA CF/88. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

  1. A parte autora, servidora pública federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM, com o objetivo de obter licença para acompanhamento de cônjuge, com lotação provisória, prevista no art. 84, §2º da Lei nº 8.112/90 c/c art. 226 da Constituição Federal, em razão do deslocamento ex officio de seu esposo, empregado público do Bando do Estado do Amazonas, para a cidade de Itacoatiara/AM.

  2. Na hipótese, tendo sido o cônjuge da parte autora, removido por interesse da instituição pública à qual presta serviços, a licença pleiteada pela parte autora, preenche os requisitos objetivos previstos no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, em razão de ser servidora pública, de haver possibilidade de exercício em funções compatíveis com seu cargo e do pedido da licença ser motivado pelo deslocamento de cônjuge/companheiro em território nacional e de ter sido postulado após transferência dela, a fim de da preservar a unidade familiar.

  3. O pedido da parte autora, contido no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório em outro ponto do território nacional, preenche os requisitos objetivos previstos na referida norma, de modo a sustentar o deferimento. Ato vinculado que independe de interesse da União Precedentes TRF1 e STJ.

  4. Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentadas nos artigos 206 e 207, da CF/88, aplicáveis à espécie. Precedentes TRF1.

  5. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

  6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0012348-68.2012.4.01.3200

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