Servidores contratados como empregados celetistas para função de confiança não podem ser reintegrados em cargos efetivos

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por ex-servidores da Câmara dos Deputados contra a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de reintegração dos autores ao quadro efetivo daquela Casa Legislativa.

Em seu recurso, os autores sustentaram que antes da Constituição de 1988 eles haviam sido contratados por tempo indeterminado como empregados celetistas da Câmara dos Deputados para o exercício de função de confiança (secretariado parlamentar) e com o advento do regime jurídico único dos servidores públicos federais seus empregos teriam sido indevidamente transformados em cargos comissionados.

Alegam, ainda, os apelantes, que seus empregos deveriam ter sido transformados em cargos efetivos por força do art. 39 da CF/88 (redação original) e do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Sustentam a não ocorrência de prescrição, pois a demanda seria dirigida não contra ato comissivo próprio e, sim, contra a omissão da Câmara dos Deputados em não enquadrar os recorrentes como servidores efetivos e que seus contatos de trabalho teriam sido alterados unilateralmente pela Administração e que tal ato seria nulo.

O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, destacou que já se encontra pacificado, tanto no TRF1 quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que “o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, no caso dos autos, em que os contratos de trabalho dos autores foram transformados em cargos de confiança, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal”.

Asseverou o magistrado que “não socorre aos apelantes o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em virtude do pedido administrativo formulado perante a Câmara dos Deputados, pois tal pedido foi apresentado após o transcurso do lustro prescricional, tendo sido comprovado nos autos que ele foi formalizado apenas em 1997”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que não há que se falar em não incidência da prescrição em virtude da suposta nulidade do encerramento do contrato de trabalho, pois se trata de questão referente à área trabalhista, o que não é a hipótese dos autos.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. EMPREGO DE CONFIANÇA. SECRETARIADO PARLAMENTAR. VÍNCULOS ANTERIORES À CF/1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  1. Em seu recurso (fls. 1.346/1.367), informam os apelantes que, antes da Constituição de 1988, haviam sido contratados por tempo indeterminado como empregados celetistas da Câmara dos Deputados para o exercício de função de confiança (secretariado parlamentar) e, com o advento do regime jurídico único dos servidores públicos federais, seus empregos teriam sido indevidamente transformados em cargos de comissão. Alegam que seus empregos deveriam ter sido transformados em cargos efetivos, por força do art. 39 da CF/88 (redação original) e do art. 243 da Lei n.º 8.112/90. Sustentam a não ocorrência de prescrição.

  2. Quanto a essa questão, já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, no caso dos autos, em que os contratos de trabalho dos autores foram transformados em cargos de confiança, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Posto isso, considerando que a violação ao suposto direito subjetivo dos apelantes ocorreu com o seu enquadramento em cargos não efetivos, em fevereiro de 1991, e tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2003, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32.

  3. Não merece amparo a alegação de que se trataria de ato omissivo, pois houve encerramento do contrato de trabalho dos autores e transformação dos respectivos empregos em cargos de confiança. Do mesmo modo, não socorre aos apelantes o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em virtude de pedido administrativo formulado perante a Câmara dos Deputados, pois tal pedido também foi apresentado após o transcurso do lustro prescricional, tendo sido comprovado nos autos que ele foi formalizado apenas em 1997. Por fim, não há que se falar em não incidência da prescrição em virtude da suposta nulidade do encerramento do contrato de trabalho, pois se trata de questão atinente a matéria trabalhista, a qual foge ao objeto da presente ação, de cunho eminentemente estatutário.

  4. Apelação da parte autora não provida.

Processo nº: 0040640-60.2003.4.01.3400

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