O período foi considerado tempo à disposição do empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.
Atendimento
A professora, que dava aulas nos cursos de cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.
Liberalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.
Tempo à disposição
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada”. E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como horas extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. INTERVALO DENOMINADO “ RECREIO “. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que todo o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. II. Entende-se que o interregno do intervalo entre aulas, denominado de ” recreio “, deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR-994-28.2012.5.09.0003