Os trabalhadores eram arregimentados na Bahia e trazidos para o Rio de Janeiro.
A Telsul Serviços S. A., do Rio de Janeiro (RJ), e a Telemar Norte Leste S. A. foram condenadas por submeter trabalhadores a condições precárias e degradantes de trabalho. No julgamento de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor de R$ 200 mil arbitrado no primeiro grau a título de indenização por dano moral coletivo.
Arregimentação de trabalhadores
O Ministério Público do Trabalho (MPT) revelou, em ação civil pública ajuizada na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que a Telsul havia arregimentado trabalhadores na Bahia para trabalhar na construção de galerias e na colocação de tubos subterrâneos para cabeamento da rede de telecomunicações no Rio de Janeiro.
Trabalho degradante
Em visita a alguns dos alojamentos, em Santa Cruz e no Recreio dos Bandeirantes, o MPT encontrou cerca de 70 trabalhadores sem registro e em situação que considerou degradante. Entre outros pontos, o MPT registrou que os alojamentos eram precários e que nos locais de trabalho não havia água potável nem lugar adequado para refeições, que eram feitas na rua. Também foi constatada a manutenção de empregados em serviços externos sem portar ficha de registro e a não-reposição de uniformes danificados.
Dignidade
O juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 200 mil, com o valor a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, majorou a condenação para R$ 1,5 milhão, “com o fito primordial de coibir tratamento violador da dignidade da pessoa humana por estas empresas e de servir de exemplo, também, a tantas outras”.
Proporcionalidade
Ao examinar o recurso de revista das empresas, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que o valor fixado pelo TRT foi excessivo, desproporcional e desprovido de razoabilidade. O ministro citou diversos precedentes de outras Turmas que tratavam de situações semelhantes para concluir que, mesmo levando-se em conta a capacidade econômica das empresas, a interferência excepcional do TST é justificada, “observado o tripé: punir, compensar e prevenir.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS TELSUL SERVIÇOS S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS E DEGRADANTES. DESRESPEITO ÀS NORMAS ATINENTES À SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, em decorrência do tratamento desumano e da consequente violação à dignidade humana, assim como às normas de segurança e higiene do trabalho, em alojamentos e postos de serviços de obras de responsabilidade da primeira ré em favor da segunda, elevou o valor da indenização por dano moral para o patamar de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por reputá-lo mais adequado à extensão do dano que o montante determinado em sentença, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
2. A função reparatória da indenização por dano moral coletivo tem como finalidade primordial inibir a conduta ilícita, considerando, além do caráter pedagógico da reparação, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, recaindo em montante razoável, sob pena de se tornar desproporcional o montante indenizatório. Em consonância com tais parâmetros, a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao “quantum” indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Na espécie, o “quantum” fixado pela Corte de origem revela-se desproporcional e desprovido de razoabilidade, mesmo considerada a capacidade econômica das rés, o que justifica a interferência excepcional desta Corte Superior para restabelecer o “quantum” indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o tripé: punir, compensar e prevenir.
Recursos de revista conhecidos e providos, no particular.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-103000-49.2005.5.01.0014