A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que concedeu benefício de prestação continuada a uma mulher com deficiência física, negando pedido apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi unânime.
No recurso, o INSS defendeu que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício. O Instituto alegou também que há perigo de irreversibilidade da tutela, ante o caráter alimentar do benefício.
Ao relatar o caso, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira destacou que os documentos dos autos revelaram que a mulher tem deficiência que a incapacita para o trabalho, além de renda mensal familiar insuficiente para cobrir os gastos com saúde, alimentação e habitação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, concedido à mulher, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso de baixa renda, que comprovem não possuir condições de se manter, seja com os próprios meios ou com recurso da família.
O relator também ressaltou o requisito da urgência, dado o caráter alimentar do benefício e a impossibilidade da autora se sustentar de outra maneira. Ele também entendeu que o risco de irreversibilidade da medida protetiva, neste caso, se mostra superado pelo caráter alimentar do benefício tutelado, não havendo prejuízo de nova avaliação do juízo de origem acerca da manutenção do benefício assistencial.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. CARÁTER ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Na hipótese dos autos, narra a parte agravada e os documentos acostados aos autos revelam, em sede de cognição sumária, ser portadora de deficiência que a incapacita para o trabalho, bem como que a renda mensal familiar é insuficiente para cobrir os gastos com saúde, alimentação e habitação. 3. A decisão agravada fundamenta-se no sentido de que “o requisito da urgência também se faz presente, dado o caráter nitidamente alimentar do benefício assistencial pleiteado e a impossibilidade da autora prover sua subsistência de outra forma”, impedindo-se que, neste juízo de cognição sumária, haja a cassação da tutela deferida, pois, em um cotejamento de princípios, tendo a razoabilidade como norte, o risco de irreversibilidade da medida protetiva, neste caso, se mostra sobrepujado pelo caráter alimentar do benefício tutelado, sem prejuízo de nova avaliação do juízo de origem acerca da manutenção do benefício assistencial. 4. Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0029880-76.2017.4.01.0000