Processo sobre acidente retorna ao TRT para exame de laudo sobre embriaguez

A empresa pretende demonstrar a culpa exclusiva do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) do processo em que a Granja São Patrício Ltda., de Três Rios (RJ), tentava pela terceira vez a análise de provas que poderiam absolvê-la da culpa exclusiva na morte de um trabalhador rural. Segundo a Turma, alguns aspectos primordiais da tese da defesa não foram apreciados pelo Tribunal Regional, o que teria resultado em negativa de prestação jurisdicional.

O empregado faleceu em setembro de 2006 quando o trator que dirigia capotou em um barranco. Ele foi jogado para fora do trator e depois atropelado pelo próprio veículo. Segundo a família, tudo aconteceu por culpa única e exclusiva da empresa, que teria deixado de observar regras de segurança no trabalho. “Ele não usava qualquer equipamento de proteção”, afirmaram.

Embriaguez

Condenada pelo primeiro e pelo segundo grau, a empresa opôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e sobre a caracterização da atividade como de risco. A granja afirmava que laudos toxicológicos, não analisados pelo TRT, seriam suficientes para comprovar que o empregado se encontrava alcoolizado quando dirigia o trator no momento do acidente.

Culpa objetiva

O TRT, no entanto, rejeitou os embargos e afirmou que ficou comprovado que o ex-empregado não estava habilitada para operar o veículo que o vitimou (trator). Para o Tribunal Regional, as conclusões do exame toxicológico, invocado para afastar a responsabilidade da granja de reparar o dano e atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo acidente, somente seriam consideradas caso a decisão tivesse adotado o critério da culpa subjetiva, que exige a caracterização da culpa. No caso, porém, o fundamento da decisão foi que a atividade era de risco (responsabilidade objetiva).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT se manteve omisso em relação a fatos absolutamente relevantes que afastariam a tese da responsabilidade objetiva no caso em questão, exigindo novo julgamento. A empresa pediu também que o Tribunal Regional apontasse qual das atividades tornava o trabalho do empregado perigoso para configuração da atividade de risco, uma vez que sua atividade finalística é a criação e a reprodução de aves, ovinos, bovinos e suínos e a apicultura.

Falta de prestação jurisdicional

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso da empresa na Turma, considerou que o Tribunal Regional faltou com a prestação jurisdicional. Segundo ele, ao entender que deveria responsabilizar a empresa pelos danos decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o ex-empregado com base na teoria do risco, o TRT deveria ter indicado quais atividades ofereceriam riscos à integridade física ou à vida além dos normais a que estão sujeitos os demais empregados.

O relator observou ainda que o TRT não se pronunciou sobre o resultado do exame toxicológico, sobre depoimentos que esclareceriam as condições ambientais no momento em que o empregado dirigia o trator e outros pontos levantados pela defesa nos embargos. “Tais aspectos são primordiais para a constatação ou não da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, tese não apreciada pelo Tribunal Regional”, assinalou.

O recurso ficou assim ementado:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Pro vido o agravo de instrumento para melhor exame da revista, em face de possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . A arguição de negativa de prestação jurisdicional pela Reclamada embasou-se, em síntese, nas alegações de que a Corte de origem recusou-se a apreciar as teses defensivas relativas à caracterização da atividade como de risco e à culpa exclusiva do Reclamante pelo acidente com o trator, deixando de analisar os depoimentos e documentos (laudo toxicológico) que comprovariam a sua versão. De fato, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário dos Autores, limitou-se a imputar a responsabilidade objetiva por culpa presumida. Opostos os embargos declaratórios, nada elucidou acerca das alegações defensivas. Com efeito, o TRT não apontou os elementos necessários para caracterizar a atividade de risco e atrair a responsabilidade objetiva. Não se pronunciou, também, sobre o resultado do exame toxicológico, sobre as condições ambientais no momento em que o de cujus dirigia o trator, dentre outros aspectos fáticos suscitados nos embargos. Tais aspectos são primordiais para a constatação ou não da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, tese não apreciada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Prejudicada a análise dos demais temas constantes do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT e determinou o retorno do processo para que sejam analisadas as teses da defesa sobre a atividade de risco e a culpa exclusiva da vítima suscitadas nos embargos de declaração em novo julgamento.

Processo: RR-64900-88.2008.5.01.0541

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