Policiais rodoviários federais têm o direito de receber auxílio-transporte até a data de implantação da remuneração por subsídio

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que os policiais rodoviários federais no estado de Minas Gerais têm o direito de receber parcelas do auxílio-transporte, pago em pecúnia, até a data da implantação do pagamento por subsídio na carreira da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão reforma parcialmente sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual da parte autora.

O sindicato-autor ingressou com ação civil pública contra a determinação da PRF, contida em instrução normativa, que obrigou os policiais a apresentarem os bilhetes de passagem utilizados como comprovantes dos gastos relativos ao transporte como condição para o recebimento do auxílio, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.

Na apelação, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais sustenta que a ação civil pública, espécie de ação coletiva, é via adequada para se discutir o direito reclamado, no caso o auxílio-transporte em favor da categoria, ainda que o objeto seja classificado como de interesse individual, homogêneo.

Defende o recorrente que os policiais rodoviários que utilizam veículo próprio para se deslocarem ao local de trabalho têm direito ao recebimento do auxílio-transporte, “sob pena de violação ao princípio da legalidade”, tendo em vista o caráter indenizatório do auxílio-transporte.

Nesses termos, o sindicato pleiteou a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito de seus representados de receberem o auxílio-transporte em valores compatíveis com os que eram pagos antes da criação do subsídio pela Medida Provisória nº 305/206, quando o respectivo desconto de 6% era calculado sobre a parcela correspondente ao vencimento básico. Requereu, também, a condenação da União ao pagamento dos valores correspondentes a tal direito, parcelas vencidas e as que venham a vencer, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Decisão – Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, esclareceu que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses de seus filiados independentemente da natureza do interesse em debate.

Com relação ao pedido de reconhecimento do direito de recebimento do auxílio-transporte, o magistrado deu razão ao sindicato, ora apelante. “A questão posta a exame já está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo, municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa”, disse.

No que se refere à base de cálculo do benefício, o relator ressaltou que o fato de o servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico impede a incorporação do benefício, vez que seu pagamento estava sujeito a uma contraprestação por parte do servidor, no percentual de 6%, deixando de existir “exatamente no momento da implantação do subsídio na carreira de PRF, pela Lei nº 11.358/2006, em março de 2006”, não sendo possível o recebimento de uma espécie de “indenização” após a implantação da nova forma de remuneração.

Quanto ao pagamento do benefício de forma retroativa, o magistrado destacou que, como o processo foi protocolado em 04/11/2009, e considerando a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ, os representados pelo sindicato somente têm direito de reclamar os valores que deveriam ter recebido no período entre novembro de 2004 e março de 2006, vez que as parcelas anteriores a novembro de 2004 foram atingidas pela prescrição. Por fim, o relator assinalou que deverá ser descontado o percentual de 6% sobre o vencimento básico dos servidores, a título de contraprestação, “mês a mês, no mesmo período”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0028049-20.2009.4.01.3800

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