Desgastes de rodovias não podem ser atribuídos apenas a empresa de transporte

O entendimento de que as más condições das estradas federais não são causadas exclusivamente por veículos com excesso de carga levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Dnit para proibir a circulação de caminhões de uma empresa de cereais.

A decisão, tomada na última semana, levou em conta que são váriados os fatores responsáveis pela qualidade das rodovias , entre eles, a qualidade dos materiais usados na manutenção.

O MPF e o Dnit ajuizaram ação civil pública pedindo uma determinação judicial que proibisse a empresa Agricom Cereais, do Mato grosso do Sul, de rodar com caminhões. Segundo os autores, a transportadora já foi autuada 10 vezes por excesso de peso, o que prejudicaria o estado das rodovias. Também pediram a condenação da Agricom por danos morais coletivos e materiais.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) chegou a conceder uma liminar favorável aos pedidos. No entanto, na análise de mérito, foram negados, levando os órgãos a recorrer ao tribunal.

Na 3ª Turma, a maioria dos magistrados entendeu que a sentença deve ser mantida. O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, esclareceu que no caso não há nenhuma prova do nexo de causalidade entre o peso dos veículos e a condição das estradas. “Afastada a comprovação do nexo de causalidade, já que o desgaste das rodovias tem outras causas que não são decorrentes unicamente do transporte de cargas em excesso e muito menos podem ser atribuídas especificamente à demandada, razão por que resta afastada a comprovação do elo causal”, ressaltou.

Quanto à proibição de excesso de carga, delito já cometido diversas vezes pela empresa, o TRF4 entendeu que a via judicial não é a adequada para punir a infratora, tendo em vista que existem sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003493-31.2013.4.04.7004

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