Poder Judiciário não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais (OAB/MG), que tinha como objetivo desobrigar os procuradores do município de Coronel Fabriciano/MG a se submeterem à marcação eletrônica de ponto com o fim de controle de frequência, por entender que tal determinação ofende as prerrogativas dos advogados públicos.

Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Ipatinga/MG, a OAB/MG sustentou que a exigência administrativa de marcação de ponto eletrônico para os procuradores municipais configura abuso de autoridade, fere as prerrogativas inerentes ao cargo de procurador, é incompatível com a natureza das funções de advogado e com a dignidade, liberdade e independência funcional da profissão, contraria o princípio da isonomia e da eficiência e inviabiliza o exercício das funções de profissional liberal.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a implementação de controle de frequência dos procuradores municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantidas pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora da repartição.

“É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do procurador”, ressaltou o magistrado.

O desembargador federal, ao concluir seu voto, enfatizou que o controle da frequência dos agentes públicos em geral consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal.
A decisão do Colegiado foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCURADOR MUNICIPAL. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA POR MEIO DE PONTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO CARGO. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, a implementação de controle de frequência dos Procuradores Municipais, por meio de ponto eletrônico, não tem o condão de ferir a independência, liberdade e autonomia garantida pelo Estatuto da Advocacia, uma vez que tal controle não impede o exercício de atribuições fora do recinto da repartição.

2. É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, audiências, reuniões e demais atividades que se reputem como de serviços externos. Eventuais atrasos ou ausências devem ser justificados junto à chefia imediata, sem prejuízos à autonomia do Procurador.

3. O controle da frequência dos agentes públicos em geral, estando ai inclusos os Procuradores Municipais, consubstancia verdadeiro ato discricionário da Administração Pública, cuja análise do mérito, conveniência e oportunidade foge ao Poder Judiciário, que não está autorizado a retirar das chefias do Poder Executivo o poder regulamentar e hierárquico sobre seu quadro de pessoal.

4. Acerca da inexistência de incompatibilidade da fixação de carga horária no exercício da Procuradoria com o Estatuto da Advocacia, os seguintes precedentes: AMS 0039241-35.1999.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 – 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/01/2012 PAG 440; REOMS 0023946-36.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.), TRF1 – SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 16/09/2005; TRF4, AC 5039325-98.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018; TRF4, AC 5005482-04.2015.4.04.7004, TERCEIRA TURMA, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/05/2017.

5. Apelação não provida.

Processo nº: 0003458-44.2012.4.01.3814

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