Comandante consegue reintegração por causa de dispensa contrária à norma coletiva

A convenção restringe o poder de despedir no caso de redução da força de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VRG Linhas Aéreas S. A. a reintegrar um comandante dispensado sem a empresa observar critérios estabelecidos em cláusula normativa para dispensar empregado. Os ministros afirmaram que, nessa circunstância, o TST entende que o empregador se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

O comandante contou que foi admitido em setembro de 2007 e demitido em abril de 2012, após a empresa noticiar que dispensaria grande número de empregados por causa da redução de voos. Ele pediu a reintegração ao emprego, afirmando que na demissão não foram observados critérios normativos. A VRG, em sua defesa, sustentou que a norma não garante a reintegração.

Dispensa

O juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por entender que a norma coletiva não assegurava expressamente qualquer estabilidade de emprego aos aeronautas. Considerou que a dispensa havia sido efetivada dentro dos limites do poder diretivo e potestativo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, registrando que a norma coletiva tem caráter meramente programático, sem densidade normativa para assegurar a reintegração ao emprego.

Critérios

Em recurso ao TST, o comandante defendeu a nulidade da demissão e a reintegração, uma vez que na rescisão contratual não tinha sido observado o disposto na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Esclareceu que a cláusula estabelece critérios para a dispensa de empregados fundada em grave motivo de ordem econômica, que determine a necessidade de redução do quadro de pessoal.

Constituição

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a referida cláusula normativa (vigente entre as datas-bases de 2011 e 2013), celebrada espontaneamente entre os sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho. Assim, o direito de a empresa dispensar empregados se submete aos critérios estabelecidos no instrumento coletivo por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

Ela afirmou que o TST entende que a empresa “se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho”.

Tendo em vista que na dispensa não foram observados critérios normativos, aos quais a VRG estava vinculada por força do dispositivo da Constituição, a relatora reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou a empresa a reintegrar o comandante no emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde o desligamento.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Ante a possibilidade de provimento quanto ao mérito do recurso de revista, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (antigo art. 249, §2º, do CPC/73).

Recurso de revista não conhecido.

AERONAUTA. CRITÉRIOS PARA A DISPENSA IMOTIVADA. NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. Verifica-se que a cláusula 9ª da norma coletiva 2011/2013, celebrada espontaneamente entre os Sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho, assim o direito da reclamada dispensar seus empregados se submete ao acatamento dos critérios estabelecidos por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Esta Corte tem entendido que a reclamada se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-2132-02.2012.5.02.0043

Deixe um comentário