Perito do INSS agredido em consultório deve ser indenizado por danos morais

Ante a omissão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em dar condições de segurança no ambiente de trabalho, a 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito a um médico perito da Previdência Social agredido com uma faca em seu consultório de ser indenizado por danos morais.

Consta dos autos que o servidor, durante o período de trabalho, foi esfaqueado na perna por uma segurada após a suspensão do benefício previdenciário que ela recebia. Em decorrência da agressão, o autor necessitou ser submetido a procedimento cirúrgico de emergência.

Em apelação, contra a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o requerente sustentou que o INSS deveria ser responsabilizado pelo ocorrido por não ter disponibilizado as condições mínimas de segurança para o desenvolvimento do trabalho, o que ensejaria indenização por danos morais.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, destacou que a omissão da autarquia em promover a segurança dos servidores configura negligência do Estado em relação às condições de trabalho dos servidores e, com isso, o dever de indenizar o apelante pelos danos morais sofridos.

Segundo o magistrado, foram juntados aos autos diversos relatos de agressões sofridas por outros médicos peritos em diversas agências do INSS no Brasil e notícias veiculadas pela imprensa acerca da falta de segurança e das condições de trabalho precárias dos servidores da autarquia.

“No caso concreto, o autor foi atacado com facadas durante o exercício de seu trabalho e dentro de seu consultório, local em que os trabalhadores esperam que haja mínimas condições de segurança, sendo impossível mensurar a angústia e o abalo psíquico por que passa ainda nos dias atuais. O fato ainda acarretou a necessidade de procedimento cirúrgico e a internação pelo período de cerca de uma semana, bem como o afastamento do serviço por três meses, mostrando-se compatível a fixação do valor de R$ 80.000,00 a título de danos morais” concluiu o juiz federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº:

2008.34.00.032433-2

0032268-49.2008.4.01.3400

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