Em ação direta de inconstitucionalidade, o PTB alega que a regra proíbe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica da administração pública de buscar solução conciliatória nas ações de improbidade administrativa.
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo que veda transação, acordo ou conciliação nas ações que discutem suposta prática de atos de improbidade administrativa. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5980, a legenda contesta o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
O artigo 17 prevê que a ação principal, nas matérias de improbidade administrativa, terá o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar. O parágrafo 1º veda a transação, acordo ou conciliação nessas ações.
O PTB narra que a regra proíbe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica da administração direta ou indireta de buscar qualquer solução conciliatória nas ações de improbidade administrativa, ainda que seja de interesse público. Para o partido, a absoluta vedação a qualquer transação “gera absoluta ineficiência administrativa”, porque impede que os litígios judiciais possam ser solucionados de forma célere, “acarretando um duplo prejuízo ao erário, tanto pelo aumento de gastos com a tramitação demorada do processo judicial, quanto pela demora na restituição de valores públicos indevidamente desviados”.
O partido destaca que diversas normas autorizam e incentivam o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos. A Lei Anticorrupção (Lei 12.486/2013), cita o PTB, estabelece que a entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas que praticaram os atos lesivos. A Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), por sua vez, prevê que os órgãos públicos legitimados podem firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com os interessados. Sobre os TAC, o partido ressalta ainda que a recente Resolução 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), prevê expressamente que os ajustes são cabíveis nas ações de improbidade administrativa.
Lembra também da Lei 13.129/2015, que estabelece que a administração pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Segundo o PTB, no sistema de tutela da probidade administrativa – integrado pela Lei Anticorrupção, Lei da Ação Civil Pública e Lei de Improbidade Administrativa – somente a última veda a realização de acordos.
De acordo com a legenda, a norma questionada viola os princípios da eficiência administrativa, da tutela jurisdicional efetiva e razoável duração do processo. Assim, pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A ADI 5980 foi distribuída para o ministro Celso de Mello.
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Processo relacionado: ADI 5980