Fornecedora devolverá valor pago por cliente que teve casamento cancelado na pandemia

Empresa não pôde prestar serviço na nova data.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Carolina Pereira de Castro, para que empresa de decoração de festa de casamento restitua valor integral do contrato para os clientes, uma vez que a celebração foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19.
De acordo com os autos, a autora pagou adiantado pelo serviço, para garantir a reserva da data. Com a remarcação, a empresa afirmou que não poderia atendê-la, pois tinha outro evento no mesmo dia. No recurso, a ré alegou que os noivos foram intransigentes, pois ofereceu outras duas opções de datas no mesmo mês, recusadas pelo casal, e pedia a retenção de 30% do valor do contrato a título de multa.
O relator do recurso, Michel Chakur Farah, destacou em seu voto que o documento firmado entre as partes exime a contratante do pagamento de multa pela desistência do contrato em situações de caso fortuito ou força maior.  “Impossível exigir da autora que selecionasse a data mais conveniente aos seus fornecedores para realização da própria festa de casamento. Constatada a ocorrência de força maior na remarcação do evento, sendo incompatível o novo dia escolhido com a disponibilidade do prestador contratado, imperiosa a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos”, salientou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO – Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição dos valores pagos – Primira data de cerimônia que seria realizada em 25 de maio de 2020 -Sentença de procedência – Irresignação do réu – Rescisão por força maior constatada, em decorrência da Pandemia de Covid 19 que, em agosto de 2020, impedia a realização de festa de casamento reagendada para 07 de novembro daquele ano– Imperiosa remarcação, sendo impossível exigir da autora que encontrasse nova data viável a todos os fornecedores – Réu que não demonstrou qualquer custo ou prejuízo com a rescisão do contrato – Indevida a retenção de multa equivalente a 30% do preço em razão de cláusula contratual expressa em sentido contrário, que isenta a autora de qualquer multa em hipótese de adiamento por força caso fortuito ou força maior – Sentença de primeiro grau que impôs na condenação valor principal já corrigido pela autora – Singelo reparo nesse ponto – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

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