Parte contrária deve demonstrar que o autor tem condições parar arcar com despesas do processo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação da União contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que rejeitou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor de um processo.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que a jurisprudência do Tribunal consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 salários mínimos.

O magistrado explicou que para o deferimento do benefício requerido pela autora “basta a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.  SENTENÇA MANTIDA.  (8)

  1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Precedentes

  2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos. Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010).

  3. Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015.

  4. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida.

  5. Apelação não provida.

Conforme ressaltou o relator, no caso em questão, tal requesito foi cumprido com a apresentação da declaração do autor juntada nos autos.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 0003406-36.2007.4.01.3810

 

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