No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, que discute a constitucionalidade do exame da OAB, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opinou pelo desprovimento do recurso, ao entender constitucional o artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ele frisou que o efetivo exercício da profissão dependerá do atendimento às qualificações e exigências legais. “Restrições são possíveis, uma vez que sejam razoáveis”, ressaltou.
Gurgel destacou alguns pontos do trabalho sobre a matéria do advogado e professor Luís Roberto Barroso anexo ao memorial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, juntado aos autos. De acordo com ele, a liberdade profissional prevista pelo artigo 5º, inciso XIII, assegura aos indivíduos a possibilidade de escolher livremente as profissões que desejem vir a exercer e, quando for o caso, de se empenharem na busca da formação correspondente. Assim, salientou que o princípio da liberdade profissional deve ser interpretado em conjunto com o artigo 22, inciso XVI, da Constituição.
“A liberdade profissional não confere um direito subjetivo ao efetivo exercício de determinada profissão podendo a lei exigir qualificações e impor condições para o exercício profissional”, ressaltou. De acordo com o procurador-geral, “no caso da advocacia, diante da essencialidade da atividade do advogado para a própria prestação jurisdicional, parece muito consistente a opção do Poder Legislativo no sentido de estabelecer a aprovação do exame de ordem como condição para o exercício profissional”.
Ele destacou que a aplicação de uma prova pode ser considerada uma medida adequada para apurar a qualificação profissional exigida para o exercício de determinada atividade. “O exame de Ordem constitui, portanto, medida claramente adequada para garantir a qualificação do profissional e proteger os direitos de terceiro”, disse.
Conforme a PGR, o exame da Ordem não restringe de forma permanente a liberdade de profissão e limita-se a exigir que o bacharel se prepare de forma adequada para obter resultados que são meramente intermediários em prova impessoal organizada sempre sob o mesmo padrão e com periodicidade constante.
O procurador-geral também considerou importante assinalar a convicção da PGR de que a instituição do exame questionado “constituiu inegável avanço no sentido do substancioso aprimoramento, não apenas da advocacia, mas do nosso sistema de Justiça como um todo, imperativo dos tempos em que vivemos, da massificação do ensino jurídico entre outros aspectos”. Para Roberto Gurgel, seria lamentável retirar do cenário jurídico brasileiro “novidade tão imensamente alvissareira que foi o exame de Ordem”.
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