A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas por entender que a oposição de embargos do devedor por interessados que recorreram com agravo de instrumento contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo de uma execução não representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Com a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá analisar e julgar o agravo de instrumento. No acórdão recorrido, o TJSP julgou prejudicado o agravo com o fundamento de que a oposição de embargos, na hipótese, seria ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução.
No curso de uma execução, um banco alegou que a empresa que tomou o financiamento passou a operar máquinas registradas em outro CNPJ e, buscando assegurar seus interesses, pediu ao juízo a inclusão de outras partes no polo passivo.
O juízo deferiu a inclusão dos indicados. Contra essa decisão, as empresas entraram com agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo referente à possibilidade de constrição de patrimônio.
Em sequência, as mesmas partes opuseram embargos à execução. O TJSP, então, julgou prejudicado o agravo de instrumento por entender que os embargos significavam, na prática, a aceitação tácita da decisão que as incluiu no polo passivo ou a desistência do agravo.
No STJ, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o pedido de efeito suspensivo foi deferido com o único propósito de evitar a constrição de bens do patrimônio das empresas até o julgamento final do recurso.
Nesse contexto, segundo o ministro, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo.
Medida necessária
“Ao contrário, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária para evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto”, explicou o relator.
Villas Bôas Cueva disse que a apresentação dos embargos com o propósito de evitar o perecimento do direito de defesa “está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
A regra do artigo 503 do Código de Processo Civil de 1973 – na qual o TJSP se baseou para julgar prejudicado o recurso – deve ser aplicada, de acordo com o ministro, no caso de fatos inequívocos, “absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão”. Na dúvida, deve-se julgar o recurso – entendimento esse que deve permanecer atual, porque está reproduzido em sua essência no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXECUTIVA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. ART. 503 DO CPC⁄1973. ART. 1.000 DO CPC⁄2015. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se a oposição de embargos do devedor por aqueles que recorreram contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo da execução representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.3. Nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC⁄1973, a aceitação tácita deve ser inequívoca com a prática de atos manifestamente incompatíveis com a impugnação da decisão. Entendimento que permanece atual porque reproduzido em sua essência no art. 1.000, parágrafo único, do CPC⁄2015.4. No caso dos autos, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária a fim de evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo Tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto.5. Recurso especial provido.
Leia o acórdão.