A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, que denegou a segurança impetrada contra ato do Chefe da Delegacia de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas e Munições da Polícia Federal, no qual se pretendia a obtenção do registro definitivo do porte de arma, um revólver Magnum, calibre 22, de sua propriedade.
O juiz sentenciante denegou a segurança, em razão de a matéria discutida exigir dilação probatória – exame pericial para aferir a potência do revólver para fins de sua classificação -, e pelo fato de o registro se inserir no âmbito de discricionariedade da autoridade policial.
Em suas razões, a apelante alegou que a sentença recorrida não teria apresentado nenhum fundamento fático e jurídico que a impedisse de obter o registro pretendido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com as informações fornecidas pela autoridade, não se sabe se a arma pertencente à autora é ou não de uso permitido, mas que os revólveres da marca Magnum, calibre 22, liberam energia superior às demais armas de mesma calibragem, tanto que nos termos do Regulamento R-105, elas são de uso restrito, destinadas a algumas categorias profissionais, dentre elas, policiais e integrantes das Forças Armadas. A impetrante foi orientada a apresentar o seu revólver à delegacia para que fosse submetido a exame pericial, o que não foi feito.
Ressaltou o juiz não haver dúvidas de que a questão levantada pela autoridade – real potencialidade da arma da demandante – exige a produção de prova técnica, o que é inadmissível, cuja prova deve ser pré-constituída.
Assim, ao analisar que a concessão de porte de arma envolve uma análise mais detalhada, uma vez que envolve interesses relativos à segurança pública, concluiu o magistrado que “não é por outro motivo que ela se insere no âmbito do poder discricionário da polícia federal, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0035826-58.2010.4.01.3400