A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), contra a sentença, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para garantir a um estudante o direito de ser matriculado no curso de Odontologia em vagas restante destinadas à transferência externa.
O magistrado de primeiro grau entendeu que o óbice imposto pela Universidade à matrícula do impetrante não pode prevalecer, visto que o curso de Língua Brasileira de Sinais, embora não conste do Histórico Escolar emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), instituição de origem do estudante, somente é indispensável para os acadêmicos ligados às áreas do magistério e da fonoaudiologia, sendo optativa para os discentes dos demais cursos.
Concluiu que o impetrante não pôde cursar a aludida disciplina em decorrência de problemas na contratação do docente, fato devidamente noticiado pela Coordenadora do Curso de Odontologia do Campus de Governador Valadares.
Em suas razões, a Instituição apontou nulidade processual decorrente da falta de citação da candidata que obteve a 2ª colocação no processo seletivo e, por isso, foi convocada para preencher a única vaga residual na área de Odontologia; afirmou que adotou os critérios disciplinadores do processo seletivo mediante o exercício da autonomia didático-científica e administrativa garantida constitucionalmente às instituições de ensino superior; aduziu que o recorrido não cumpriu as condições necessárias à efetiva transferência, visto que deixou de atender ao requisito da disciplina de Língua Brasileira de Sinais, ”obrigatória na grade curricular da Universidade Federal de Juiz de Fora” e asseverou que deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital, pois o candidato teve ciência das regras que disciplinaram o certame.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Ministério Público apreciou a questão de forma apropriada, ao assinalar que o impetrante foi regularmente aprovado no processo seletivo, alcançando a 1ª colocação. Deste modo, “não há porque promover a citação da candidata, visto que a vaga deve ser preenchida pelo candidato que obteve pontuação e classificação suficientes para ocupá-la”, entendeu o relator.
O magistrado ressaltou que “é desarrazoado o ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula do estudante, iniludivelmente capacitado para ocupar a vaga residual destinada ao curso de Odontologia, criando desnecessário empecilho, pois o fato oposto à sua pretensão sequer decorreu de sua exclusiva responsabilidade”.
Discorreu ainda o relator que a obrigatoriedade de cursar a disciplina Libras, alcança os estudantes do curso de Fonoaudiologia e Magistério. Ocorre que o impetrante disputou a vaga para a área de Odontologia, diversa, portanto, das que foram expressamente contempladas pela norma escrita.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0039752-80.2015.4.01.3300